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DECRETOS Nº 392021, 21 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 039/2021, DE 21 DE MAIO DE 2021.
 
 
Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento e controle
da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19)
n
os termos do decreto estadual 55.882/2021, adota procedimentos
firmados pelo protocolo da Região Covid e dá outras providências
.
 
 
                        O Prefeito do Município de Vale Real no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos legais, sanitários e técnicos para aplicação nas atividades sociais, econômicas, esportivas e eventos em geral realizados pela comunidade local, bem como as práticas adotadas em bares, restaurantes e similares, e
 
                        CONSIDERANDO a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo sistema de gestão compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as regionais Covid e os Municípios vinculados;
                        CONSIDERANDO a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas;
 
                        CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas pertinentes;
 
                        CONSIDERANDO o grau de conscientização já existente na população e nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em relação à prevenção e combate ao coronavírus;
 
                        CONSIDERANDO o grau de conhecimento até agora adquiridos em relação à pandemia e o manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de assessoramento e acompanhamento regional e local;
 
                        CONSIDERANDO as orientações do comitê local de enfrentamento à pandemia e a adoção das medidas pertinentes aplicadas e fiscalizadas pelo ente municipal;
 
                        CONSIDERANDO a possibilidade de adoção do protocolo regional e a instituição de parceria com a comunidade local, através de suas lideranças sociais, comunitárias, empresariais e de grupos de pessoas ou de interesses pontuais e coletivos;
 
                        CONSIDERANDO a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes;
 
DECRETA
 
                        Art. 1º Ficam instituídos os protocolos que definem as medidas técnicas e sanitárias para os estabelecimentos públicos ou privados, das atividades sociais e econômicas, nos termos do Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo de outros que vierem a ser fixados ou alterados pelo Comitê Técnico Regional.
 
                        Art. 2º O Protocolo Regional de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório para os setores social, produtivo, de serviços e por toda comunidade local.
 
                        Art. 3º O Município poderá adotar medidas sanitárias substitutivas ou adicionais mais restritivas, de acordo com a situação específica, devidamente comunicada ao Comitê Técnico Regional, para análise e avaliação dos procedimentos pontuais e em relação ao conjunto dos demais Municípios.
 
                        Art. 4º O protocolo regional acompanha o presente decreto, documento anexo, com as diretrizes gerais e medidas obrigatórias a todas as ações e atividades, de acordo com o seu grau de risco, atuando na adoção de procedimentos dos protocolos variáveis de competência do Comitê Técnico Regional.
 
                        Art. 5º O Município deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando diariamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional.  
 
                        Art. 6º A aplicação do protocolo regional de enfrentamento à pandemia deverá ser objeto de realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade local, através das seguintes ações:
  1. atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementar as medidas sanitárias previstas no protocolo anexo;
    adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do virus, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva, em caso de descumprimento das normas estabelecidas pelo presente decreto;
    formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obteção de resultados concretos;
    atividade informativa continuada, por meio de material publicitário confeccionado pelo Município e distribuído pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária para a disseminação dos cuidados necessários, buscando reduzir o contágio e a propagação do virus.
 
                        Art. 7º Caberá ao Município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização dos procedimentos fixados no protocolo regional, especialmente os obrigatórios e essenciais para o controle sanitário da pandemia.
 
                        Art. 8º A fiscalização deverá ser realizada de forma a compartilhar as responsabilidades pelas medidas implementadas em todas as atividades, de forma expressa, nos seguintes termos:
 
  1. a responsabilidade pelas ações de prevenção e adoção das medidas sanitárias nos estabelecimentos físicos que abrangem as atividades sociais, econômicas e de serviços, estará associada diretamente ao proprietário, dirigente, coordenador, locatário ou qualquer outra pessoa que responda pela área onde se localiza o empreendimento;
    as entidades ou associações promotoras de atividades esportivas, recreativas ou de eventos oficiais, legalmente constituídas, deverão efetuar o seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde, indicando os responsáveis pelo controle e organização das referidas atividades, mediante requerimento formalizado com a firmatura e os dados individuais completos;
    as entidades não formalizadas, os grupos de pessoas ou de amigos que eventualmente organizarem eventos de pequeno porte ou atividade esportiva, deverão protolocar junto ao Município requerimento nesse sentido, informado qual atividade será realizada, data, duração, lista das pessoas que farão parte, com CPF e celular de cada integrante e assinatura do termo de responsabilidade pelos organizadores, de acordo com modelo anexo.
 
                        § 1º – As pessoas físicas referidas nas alíneas anteriores, que assinarem o Termo de Responsabilidade, estarão submetidas ao disposto no art. 268 do Código Penal, bem como aos procedimentos e penalidades previstas no art. 34, do decreto estadual 55.882/21;
 
                        § 2º - O eventual descumprimento do compromisso firmado no Termo de Responsabilidade, mediante apuração prévia do fato, com a observância da ampla defesa e do contraditório, será encaminhado ao exame do Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis.
 
                        Art. 9º Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão observar os protocolos de higiene e aferição prévia das condições de saúde, com a medição de temperatura na chegada ao evento, ginásio esportivo, campo de futebol ou outra praça de prática esportiva, como ainda as previsões da Portaria SES 393/2021, aplicáveis ao caso concreto.
           
                        Art. 10 Fica vedada a presença de público em ambientes fechados e em espaços abertos, em qualquer circunstâncias relativas as atividades previstas no artigo anterior, vedada ainda qualquer aglomeração anterior e posterior ao evento.
 
                        Art. 11 A circulação de pessoas em ambientes fechados fica vedada e os atletas e usuários dos locais de jogos e eventos esportivos deverão evitar o uso de vestiários de forma concentrada, bem como não promover aglomerações nas demais áreas.
 
                        § 1º Para as atividades realizadas em espaços fechados, fica permitido  somente acesso ao local interno e às suas dependências, dos atletas, dirigentes, trabalhadores diretamente envolvidos no evento e em número reduzido ao mínimo necessário, sem comprometimento de ordem organizacional, administrativa e de segurança; (definição regional)
 
                        § 2º Caberá a cada agremiação ou grupo de atletas ou pessoas a adoção e observação das medidas sanitárias protetivas aos atletas, durante a partida, dentro dos vestiários, antes e após o jogo;
 
                        § 3º O responsável pelo evento ou organização deverá firmar o termo de responsabilidade pela execução do protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, bem como pela fiscalização dos procedimentos, sob pena de cometimento de infração penal, conforme art. 8º, § 1º do presente decreto.
 
                        Art. 12 Caberá aos organizadores dos eventos esportivos amadores ou não a divulgação, em local visível, das informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e Município, no local dos jogos e/ou treinamento, propiciando aos competidores e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas.
 
                        Art. 13 A organização e os usuários devem vedar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, a fim de evitar aglomeração.
 
                        § 1º A organização do evento deve informar as autoridades sanitárias a constatação de qualquer caso suspeito e encaminhar o usuário para o serviço médico local, bem como cópia da lista completa de participantes da atividade;
 
                        § 2º Os responsáveis pelas áreas de realização dos eventos esportivos ou dos estabelecimentos utilizados, devem efetuar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
 
                        § 3º Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento automático.
 
                        Art. 14 Fica determinada, com fundamento no art. 3º da Lei Federal 13.979, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde a aplicação das medidas sanitárias definidas no protocolo regional, nos termos do presente Decreto.
 
                        Art. 15 A Administração Municipal deverá operar com a capacidade máxima de servidores e serviços, com exceção dos casos definidos em legislação específica, gestantes e portadores de comorbidades capazes de colocar em risco o servidor, devidamente comprovado mediante laudo médico detalhado.
 
                        Art. 16 O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers e centro comerciais devem observar as restrições quanto ao número de clientes atendidos e observância dos protocolos sanitários, de higiene e segurança, nos termos seguintes.
 
                        § 1º Os restaurantes e bares poderão adotar as modalidades de atendimento a la carte, prato feito e buffet, modalidade self service, com o objetivo de evitar a formação de filas e aglomeração na proximidade do buffet e escoamento mais célere da concentração de pessoas no local.
 
                        a) deverá ser adotado teto de ocupação conforme protocolo regional;
                        b) em caso de buffet com autosserviço, obrigatório uso de luvas descartáveis e máscara ao servir-se;
                        c) o modo de operação é presencial restrito, autorizado o atendimento também nas modalidades Pague e Leve / Drive-thru, bem como Tele-entrega 24 horas por dia;
 
                        § 2º lanchonetes e lancherias, padarias e similares deverão operar com restrições, conforme a situação de cada estabelecimento:
  1. teto de operação, conforme capacidade de ocupação;
    modo de operação: presencial restrito; pague e leve / drive-thru e  tele-entrega 24 horas por dia.
 
                        § 3º as lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou até o limite das 24 horas (meia noite).
 
                        § 4º sem prejuízo das previsões do presente decreto, aplicam-se as demais regras sanitárias pertinentes dos protocolos já instituídos pelo Município.
 
                        § 5º o horário de funcionamento das atividades mencionadas no caput deste artigo será autorizado até meia noite, durante todos os dias da semana.
            .
                        Art. 17 Em todas as situações previstas neste decreto, impõem-se as medidas sanitárias de prevenção conforme os protocolos gerais, em especial:
 
                        I – distanciamento de pelo menos 1,5m nos casos em que seja aplicada apenas a circulação de pessoas;
                        II – utilização de máscaras de proteção facial em locais de circulação de pessoas, em ambientes abertos ou fechados;
                        III – contato pessoal restrito, evitando aperto de mãos, abraços e outras situações de maior proximidade pessoal;
                        IV – utilização dos procedimentos normais de higiene pessoal, como álcool em gel a 70%, lavar as mãos com água e sabão;
                        V – cuidado permanente com a ventilação e circulação de ar nos ambientes fechados, aferindo de forma continua as condições dos equipamentos de ar condicionado;
                        VI – evitar aglomerações em qualquer momento dos eventos, especialmente na entrada e saída dos mesmos;
                        VII – observar as condições pessoais de saúde de cada usuário que acessar os eventos previstos neste decreto, especialmente na entrada dos mesmos, medindo a temperatura.
 
                        Art. 18 Os casos não previstos pelo presente decreto deverão ser resolvidos pelo Comitê Técnico Regional Covid, especialmente em situações de agravamento da situação epidemiológica local e/ou regional.
 
                        Art. 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.
 
 
PEDRO KASPARY
                                                                                                                        Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                       Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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