LEI N° 1.489/2021, de 10 de novembro de 2021.
ALTERA A LEI 018/1993 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal 018/93, de 17 de fevereiro de 1993 que institui o Conselho Municipal da Saúde passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. – O Conselho Municipal de Saúde será paritário, com a seguinte composição:
- 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
25% (vinte e cinco por cento) entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;
25% (vinte e cinco por cento) de representação do Governo Municipal e prestadores de serviço privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 2º - O artigo 5º da Lei Municipal 018/93, de 17 de fevereiro de 1993 que institui o Conselho Municipal da Saúde passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Em atendimento ao princípio da paridade definido no Artigo anterior ficam definidas as seguintes representações no Conselho Municipal de Saúde:
- Pelas entidades e movimentos representativos de usuários:
- 01 (um) representante da localidade de Arroio do Ouro;
01 (um) representante da localidade de Forqueta Baixa;
01 (um) representante da localidade de Canto Krewer;
01 (um) representante da localidade de Morro Gaúcho I ou II;
01 (um) representante da área central ou demais bairros de Vale Real;
01 (um) representante das entidades ou associações religiosas;
01 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres;
01 (um) representante de outras entidades ou associações da sociedade civil organizada.
II – pelas entidades representativas dos trabalhadores da área da Saúde:
- 02 (dois) representantes dos profissionais da saúde vinculados ao Município;
02 (dois) representantes dos prestadores de serviço contratados.
III – Pelo Governo Municipal e prestadores de serviço privados conveniados, ou sem fins lucrativos:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
02 (dois) representantes dos prestadores de serviço privado;
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Para fins de participação no CMS, a entidade ou associação deverá estar regularmente organizada e em atividade.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município será definida por indicação conjunta dos profissionais das diversas categorias.
§ 4º A duração do mandato dos membros do CMS será de 4 (quatro) anos permitida 01(uma) recondução pelo mesmo período.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE VALE REAL, aos dez dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda