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LEIS Nº 1509/2022, 03 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 1.509/2022, de 03 de março de 2022.

 

 

"ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

             PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

           

LEI:

 

 

Art. 1°- Fica alterado o padrão de vencimentos do cargo de Chefe do Transporte Escolar conforme Art. 4º da Lei 1292/2017, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           

           Denominação da categoria funcional                                    Padrão

               Chefe do Transporte Escolar                                                 07

 

Parágrafo único: Ficam acrescidos ao Artigo 30 os incisos VII e VIII que passam a vigorar com a seguinte redação em relação às atribuições do cargo:

   

Art. 30. Ao Setor de Transportes compete:

...

VII – Executar serviços de plantão ficando à disposição da Secretaria para acompanhar o serviço de transporte escolar e solucionar eventuais problemas para a plena execução dos serviços;

VIII - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada para o cargo, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos incisos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.

 

 

Art. 2º - Fica alterado o padrão de vencimentos do cargo de Encarregado do Setor de Manutenção da Rede Hidráulica conforme Art. 4º da Lei 1292/2017, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

                 Denominação da categoria funcional                                          Padrão

               Encarregado do Setor de Manutenção                    

                 da Rede Hidráulica                                                               07

 

Parágrafo único: Ficam acrescidos ao Artigo 52 os incisos VII e VIII que passam a vigorar com a seguinte redação em relação às atribuições do cargo:

   

Art. 52. Ao Setor de Manutenção da Rede Hidráulica compete:

...

VII – Executar serviços de plantão ficando à disposição da Secretaria para acompanhar o serviço de rede hidráulica e solucionar eventuais problemas para a plena execução dos serviços;

VIII - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada para o cargo, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos incisos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.

 

 

 

Art.3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

 

 

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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