LEI N° 1.509/2022, de 03 de março de 2022.
"ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°- Fica alterado o padrão de vencimentos do cargo de Chefe do Transporte Escolar conforme Art. 4º da Lei 1292/2017, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Denominação da categoria funcionalPadrão
Chefe do Transporte Escolar07
Parágrafo único: Ficam acrescidos ao Artigo 30 os incisos VII e VIII que passam a vigorar com a seguinte redação em relação às atribuições do cargo:
Art. 30. Ao Setor de Transportes compete:
...
VII – Executar serviços de plantão ficando à disposição da Secretaria para acompanhar o serviço de transporte escolar e solucionar eventuais problemas para a plena execução dos serviços;
VIII - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada para o cargo, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos incisos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.
Art. 2º- Fica alterado o padrão de vencimentos do cargo de Encarregado do Setor de Manutenção da Rede Hidráulica conforme Art. 4º da Lei 1292/2017, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Denominação da categoria funcionalPadrão
Encarregado do Setor de Manutenção
da Rede Hidráulica07
Parágrafo único: Ficam acrescidos ao Artigo 52 os incisos VII e VIII que passam a vigorar com a seguinte redação em relação às atribuições do cargo:
Art. 52. Ao Setor de Manutenção da Rede Hidráulica compete:
...
VII – Executar serviços de plantão ficando à disposição da Secretaria para acompanhar o serviço de rede hidráulica e solucionar eventuais problemas para a plena execução dos serviços;
VIII - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada para o cargo, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos incisos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.
Art.3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Ato | Ementa | Data |
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