LEI Nº 1.513/2022, de 03 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DE VENCIMENTO PREVISTO NA LEI 676/2005 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005(ESTATUTO), ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1219/2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Ficam alteradas as previsões do art.63 e 64 da Lei nº 676/2005, de 21 de dezembro de 2005 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente, incorporadas ao longo da carreira.
Art.64 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias temporárias e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 2º Fica alterado o disposto no art.61 e 62 da Lei nº 1219/2015 de 16 de dezembro de 2015 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 O Vencimento dos profissionais de educação é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao valor fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente, incorporadas ao longo da carreira.
Art. 61-A Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias temporárias e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 62 O vencimento dos cargos efetivos do magistério é fixado em valor absoluto expresso em Reais, desvinculado de qualquer padrão referencial.
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NÍVEL |
CLASSES |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
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1 |
R$ 2.063,66 |
R$ 2.158,90 |
R$ 2.270,02 |
R$ 2.365,27 |
R$ 2.476,39 |
R$ 2.571,64 |
R$ 2.682,76 |
|
2 |
R$ 2.222,40 |
R$ 2.333,52 |
R$ 2.444,64 |
R$ 2.555,76 |
R$ 2.666,88 |
R$ 2.778,00 |
R$ 2.889,12 |
|
3 |
R$ 2.301,77 |
R$ 2.412,89 |
R$ 2.524,01 |
R$ 2.635,13 |
R$ 2.746,25 |
R$ 2.857,37 |
R$ 2.968,49 |
*valores em 02/2022
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e dois.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
| Ato | Ementa | Data |
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