Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (terça, 30 de abril)
min 23 ºC max 28 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1180, 04 DE MARÇO DE 2015
Em vigor

LEI N° 1.180/2015, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA INTERMACH PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                   EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa INTERMACH PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA nos termos do artigo 2º, incisos I, II, III, IV, da Lei Municipal 1063/2013.

 

 

Art. 2°- O Município celebrará Termo de Convênio e Termo de Cessão Real de Uso de Imóvel com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que fazem parte integrante desta Lei.

 

 

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quatro dias do mês de março de dois mil e quinze.

      

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

         Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

MINUTA

CONVÊNIO N° XXX/2015

 

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI  O MUNICÍPIO DE VALE REAL E A INTERMACH PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPIAL NÚMERO  XXXXXX.

 

 

                        Pelo presente instrumento de convênio e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES

 

                        De um lado, o MUNICÌPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CONVENENTE.

 

                        De outro lado, a empresa INTERMACH PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, com sede na Rua 10 de Novembro nº 80, Bairro Krindges no Município de Vale Real - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 91.956.755/0001-10, por seu sócio WARLI JOSÉ SCHMAEDECKE, doravante denominada de CONVENIADA.

 

                        Resolvem celebrar o convênio de concessão de incentivos à expansão da empresa CONVENIADA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

                        Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2015 de XX.XX.2015, o Município se compromete a:

 

I - Conceder direito real de uso de imóvel pelo prazo máximo de 10 (dez) anos de uma área física institucional de 7.150,46 metros quadrados (sete mil cento e cinquenta e quarenta e seis metros quadrados), destinada à Empresa INTERMACH PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA com a seguinte localização/descrição: trata-se de lote urbano, sem benfeitorias, sem quarteirão definido, tendo área superficial de 7.150,46m², localizado na zona urbana, bairro Paris, município de Vale Real-RS, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto de interseção formado pela linha da divisa LESTE das terras que são ou foram de Vendelino Zimmer e alinhamento SUL da Rua 10 de Novembro, segue em direção LESTE confrontando-se ao NORTE com a Rua 10 de Novembro, onde faz frente, na extensão de 10,00m, formando aí um ângulo interno de 89°44’29”, segue em direção SUL, confrontando-se ao LESTE com o LOTE 17 (alma Barth), na extensão de 90,82m, formando aí um ângulo interno de 269°29’37”; segue em direção LESTE confrontando-se ao NORTE com o Lote 17 (Alma Barth) na extensão de 29,75m, formando aí um ângulo interno de 90°30’23”; segue em direção SUL, confrontando-se ao LESTE com o Lote 13 (Anita Maria Barth) na extensão de 157,05m, formado aí um ângulo interno de 89°29’37”; segue em direção OESTE, confrontando-se ao SUL com o imóvel de Celso Bach, ne extensão de 39,75m, formando aí um ângulo interno de 90°30’23”; segue em direção NORTE confrontando-se ao OESTE com terras que são ou foram de Vendelino Zimmer ne extensão de 247,73m, fechando aí o perímetro no ponto do Incício da descrição com um ângulo interno de 90°15’31”.); localizada na Rua 10 de Novembro, Vale Real/RS sob a Matrícula 2.899 do Ofício de Registro de Imóveis de Feliz/RS.

 

II - Conceder execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, matérias de construção e outros similares;

 

III - Conceder restituição de parcela de retorno de ICMS e ou ISSQN, especificamente quanto ao incremento de arrecadação ao município, gerado pelas empresas beneficiárias como fruto dos investimentos realizados no município, apurados individualmente com base nos recolhimentos de ISSQN ou no acréscimo do Índice de Retorno do ICMS ao município com base em seu Valor Adicionado Fiscal;

 

IV - Conceder isenção das taxas relativas à aprovação de projeto de construção;

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:

  1. Gerar valor de faturamento médio anual conforme abaixo especificado:

 

2015: R$ 19.300.000,00

2016: R$ 25.400.000,00

2017: R$ 33.709.000,00

2018: R$ 42.900.000,00

 

II – Geração de no mínimo 51 (cinquenta e um) empregos no decorrer dos 4(quatro) anos;

 

III – Investimento de construção de até 8.000 (oito mil) metros quadrados de área útil, sendo que de área construída inicialmente em 4.000 (quatro mil) metros quadrados no decorrer dos 4(quatro) anos;

             IV - Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;

             V - Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, no mínimo, durante o período o qual for beneficiada pela concessão descrita no item I da Cláusula Segunda; salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;

             VI - Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente convênio, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);

             VII - Realizar todas as futuras expansões e/ou ampliações da empresa, no Município de Vale Real;

             VIII - Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;

IX - Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que titulo for;

 

X - Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;

 

 

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste convênio, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:

                        I. Multa, de 2% (dois por cento), por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo até o momento recebido, recolhida no prazo de quinze dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;

                        II. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e

                        III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o licitante ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;

 

                        Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:

I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;

II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;

III. Atraso no início da execução da contrapartida por parte da beneficiária, em relação ao prazo proposto e aceito;

IV. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.

            Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;

Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa gerar valor de faturamento médio anual inferior ao disposto no item I da Cláusula Terceira, o Município irá apurar o quanto esta diferença a menor representou em termos de retorno líquido de ICMS, no ano em que efetivamente computou na formação do índice de retorno de ICMS do Município de Vale Real, devendo a empresa recolher tal valor ao erário municipal, convertido em unidade de referência municipal (URM), em no máximo seis parcelas, com vencimentos no último dia útil dos meses de janeiro a junho do ano subsequente.

Parágrafo Terceiro: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.

 

CLÁUSULA QUINTA: CLÁUSULA PENAL

 

                        O descumprimento das obrigações da CONVENIADA, constantes da Cláusula TERCEIRA, sujeitarão a CONVENIADA, as penalidades constantes da Lei Municipal número XXXXXXX, a saber:

            I - no caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.

 

II - A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de no mínimo o dobro do período pelo qual foi beneficiada, sob pena de obrigar-se a restituir os valores dos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.

 

 

CLÁUSULA SEXTA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        O presente convênio segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

 

 

CLÀUSULA SÉTIMA: DO FORO:

 

                        As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Compromisso.

Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.

 

                        Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

                        Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e quinze.

 

 

 

XXXXXXXXXXX                                                       EDSON KASPARY

                                                                                                   Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE CESSÃO DE USO

 

 

Pelo presente instrumento de Termo de Cessão de Uso e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas têm como certas, justas e acordadas entre si, as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES

 

                        De um lado, o MUNICÌPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CEDENTE.

 

                        De outro lado, a empresa INTERMACH PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, com sede na Rua 10 de Novembro nº 80, Bairro Krindges no Município de Vale Real - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 91.956.755/0001-10, por seu sócio WARLI JOSÉ SCHMAEDECKE, doravante denominada de CESSIONÁRIA.

 

                        Resolvem celebrar o termo de cessão de uso à instalação da empresa CESSIONÁRIA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

                        Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2015 de XX.XX.2015, o Município se compromete a:

 

I – Ceder uma área física institucional de 7.150,46 metros quadrados (sete mil cento e cinquenta e quarenta e seis metros quadrados) por 10 (anos) anos, destinada à Empresa INTERMACH PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA: com a seguinte localização/descrição: trata-se de lote urbano, sem benfeitorias, sem quarteirão definido, tendo área superficial de 7.150,46m², localizado na zona urbana, bairro Paris, município de Vale Real-RS, com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto de interseção formado pela linha da divisa LESTE das terras que são ou foram de Vendelino Zimmer e alinhamento SUL da Rua 10 de Novembro, segue em direção LESTE confrontando-se ao NORTE com a Rua 10 de Novembro, onde faz frente, na extensão de 10,00m, formando aí um ângulo interno de 89°44’29”, segue em direção SUL, confrontando-se ao LESTE com o LOTE 17 (alma Barth), na extensão de 90,82m, formando aí um ângulo interno de 269°29’37”; segue em direção LESTE confrontando-se ao NORTE com o Lote 17 (Alma Barth) na extensão de 29,75m, formando aí um ângulo interno de 90°30’23”; segue em direção SUL, confrontando-se ao LESTE com o Lote 13 (Anita Maria Barth) na extensão de 157,05m, formado aí um ângulo interno de 89°29’37”; segue em direção OESTE, confrontando-se ao SUL com o imóvel de Celso Bach, ne extensão de 39,75m, formando aí um ângulo interno de 90°30’23”; segue em direção NORTE confrontando-se ao OESTE com terras que são ou foram de Vendelino Zimmer ne extensão de 247,73m, fechando aí o perímetro no ponto do Incício da descrição com um ângulo interno de 90°15’31”.); localizada na Rua 10 de Novembro, Vale Real/RS sob a Matrícula 2.899 do Ofício de Registro de Imóveis de Feliz/RS.

 II - Repassar sem ônus para a empresa, a título de cessão real de uso o imóvel referido no inciso I.

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:

             I. Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;

             II. Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, pelo período de 10 (dez) anos; salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;

             III. Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente termo, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);

             IV- a pagar todas as despesas com a execução desta cessão, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria e outros encargos incidentes sobre o imóvel cedido, tais como água e esgoto, luz, telefone, internet e outras, se houver;

             V. Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;

VI- Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que título for;

 

VII- Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;

 

VIII – A CESSIONÁRIA deverá utilizar a área para a instalação da referida indústria de pré-moldados, podendo nela construir sua sede;

 

IX – As benfeitorias que a CESSIONÁRIA fizer no local permanecerão no imóvel cedido e serão parte integrante da propriedade do CEDENTE, findo o prazo estipulado nos Inciso I da Cláusula Segunda;

 

X - a não transferir a terceiros, sob qualquer forma, os direitos adquiridos com a presente cessão de uso, total ou parcialmente;

 

XI – a restituir o imóvel e suas benfeitorias ao cedente, ao término do prazo da cessão, ou antes, se ocorrer hipótese de desvio de finalidade ou inobservância de quaisquer dispositivos do Termo.

 

XII – a CESSIONÁRIA é responsável pela conservação e manutenção do acesso.

 

 

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:

                        I. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e

                        II. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após a cessionária ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;

                        Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:

I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;

II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;

III. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.

            Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;.

Parágrafo Segundo: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.

CLÁUSULA QUINTA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        A presente cessão segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

 

CLÀUSULA SEXTA: DO FORO:

 

                        As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Cessão de Uso.

Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.

 

                        Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

                        Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e quinze.

 

 

 

XXXXXXXXXXX                                                        EDSON KASPARY

                                                                                   Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1180, 04 DE MARÇO DE 2015
Código QR
LEIS Nº 1180, 04 DE MARÇO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia