LEI N° 1.532/2022, DE 26 DE MAIO DE 2022.
"ALTERA PADRÃO DE VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°- Fica alterado o padrão de vencimentos, Carga Horária e atribuições do cargo de Coordenador do Departamento de Desenvolvimento Econômico conforme Art. 4º da Lei 1292/2017, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Denominação da categoria funcional | Carga Horária | Padrão CC/FG |
Coordenador do Departamento Desenvolvimento Econômico | 40 horas semanais | 08-A |
Parágrafo único: O Artigo 40 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:
I - Desenvolver atividades de articulação, definição de objetivos; da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, atuando dentro da legalidade, primando pela economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos orçamentário, patrimonial, e operacional para melhor desempenho de suas atividades;
II - Participar na elaboração e implantação a política de desenvolvimento econômico do município;
III - Envolver-se nos processos de concessão ou permissão de usos de próprios municipais destinados à exploração industrial, comercial e de serviços no município;
Implantar e manter atualizado o banco de dados da atividade econômica do município;
IV - Assessorar e orientar microempresários, profissionais liberais e profissionais autônomos na obtenção de crédito e atendimento em geral;
V - Propor a edição de normas ou alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles;
VI - Auxiliar na promoção de estudos, análises e previsões, de atividades visando o desenvolvimento do município;
VII - Manter articulação com os demais órgãos da administração, procurando orientar e verificar a execução das atividades necessárias à implementação da política de desenvolvimento do executivo;
VIII - Assistência na promoção de estudos globais e setoriais para o planejamento das atividades do governo municipal;
IX - Auxiliar no desenvolvimento do planejamento urbano e rural do município, visando ao desenvolvimento físico e social;
X - Assistência na implantação e manter atualizado o plano diretor, bem como o desenvolvimento integrado e a obediência das leis complementares;
XI - Efetuar registros e informar sobre imóveis, cálculos de tributos e dado dos cidadãos, subsidiando planos e projetos;
XII - Participar na gestão dos Conselhos e Fundações que tratam de assuntos da Secretaria;
XIII - Auxiliar na revisão das leis complementares previstas no plano diretor;
XIV - Colaborar na elaboração das leis de: imposto predial e territorial urbano, taxa de lixo e iluminação pública e incêndio, nos termos do plano diretor;
XV - Auxiliar no gerenciamento do geoprocessamento;
XVI - Assessorar na realização de pesquisas e levantamentos sobre o meio urbano e rural;
XVII - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XVIII - Contribuir no planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XIX - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando órgão responsável sobre eventuais alterações;
XX - Exercer outras atividades compatíveis com a função;
Art.2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Scmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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