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LEIS Nº 1544/2022, 12 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 06/07/2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI N° 1.544/2022, de 06 de julho de 2022.

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.”

 

 

                               PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio no transporte escolar aos estudantes residentes no Município de Vale Real, regularmente matriculados em cursos de nível superior e curso técnico ou profissionalizante para o primeiro semestre do ano de 2022.

 

Art. 2º - O auxílio será concedido à Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real - ASSUNIVARE, observado o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo a Associação o valor do auxílio a ser pago a cada estudante devidamente inscrito no programa conforme cada matrícula.

 

Art. 3º - É dever da Associação dos Estudantes Universitários:

 

I - Encaminhar ao Município planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana e estimativa mensal e semestral das passagens, de forma individual e global, acompanhada dos respectivos comprovantes de matrícula.

II - Ao final de cada semestre e/ou módulo, prestar contas ao Município, com envio de planilha contendo o nome do beneficiário, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana comprovando os valores efetivamente gastos, de forma individual e global de acordo com os dados apresentados no início de cada semestre.

III - Como contrapartida do auxílio recebido, colaborar com o Poder Público, em atividades de interesse da comunidade, nas áreas culturais, sociais e educacionais, da saúde, do esporte, lazer, agricultura, obras, meio ambiente, administração, preferencialmente em atividades ligadas à área de estudo de cada beneficiário, conforme necessidades do Município.

 

§ 1º A planilha a que se refere ao Inciso I deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo do Município para definição dos valores semestrais do repasse, após análise conjunta com o Executivo Municipal.

§ 2º A prestação de contas a que se refere o Inciso II deverá ser encaminhada em até 30 dias, após o encerramento do semestre, ao Setor de Controle Interno para as averiguações legais conforme normas já estabelecidas.

§ 3º As questões atinentes à contrapartida dos estudantes junto ao Município ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo que juntamente com as demais Secretarias irá ao início de cada ano letivo estabelecer calendário de atividades para a Associação com o intuito de organizar a participação  dos estudantes beneficiários do repasse municipal.

 

Art. 4º - São critérios para o aluno receber o repasse da Associação dos Estudantes Universitários:

 

I-             Ser residente no Município;

II-            Apresentar comprovante de residência à Associação que deverá ser arquivado em seu acervo de documentos;

III-           Apresentar comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou Escola Técnica, conforme o caso, para o semestre correspondente que deverá ser enviado juntamente com a planilha constante do Inciso I do Artigo 3º;

IV-          Comprovar a contrapartida em serviços e ações comunitárias em cada período anterior, quando houver, conforme planilha a ser emitida pela Associação com o cumprimento das devidas ações propostas pelo Município.

 

§ 1º - O incentivo será concedido para uma graduação ou para um curso técnico à escolha do beneficiário.

 

§ 2º - Para fins desta lei, considera-se residente no Município o estudante que habite, more, ocupe de modo permanente e com ânimo definitivo residência localizada em território municipal.

 

§ 3º - Havendo pluralidade de domicílios, sendo um deles em outro Município, o beneficiário terá direito a uma passagem de ida e uma de volta, por semana, tendo como itinerário a sede do Município de Vale real até a instituição de ensino.

 

§ 4º – O aluno que suspender a realização do curso durante a concessão do município deverá comunicar à Secretaria Municipal da Educação e à Associação dos Estudantes no prazo de 10 (dias) por escrito, sob pena de não ser favorecido com os benefícios desta lei.

 

§ 5º - O aluno que não aceitar realizar serviços e ações comunitárias quando solicitado pelo Município não terá direito aos benefícios desta Lei obrigando-se a assinar termo de recusa junto à Associação.

Art. 5º - Os alunos universitários deverão se organizar em associação de estudantes, que os representará perante o Poder Público nas questões envolvendo o transporte universitário e técnico.

 

Art. 6º - O auxílio consistirá na concessão de subsídio no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o Primeiro semestre do ano de 2022 a ser repassado diretamente para a Associação que prestará contas dos valores recebidos conforme artigo 3º da presente lei e plano de Trabalho anexo ao Projeto.

 

Parágrafo único: O pagamento será feito em parcela única no mês de julho de 2022.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão  por  conta das dotações orçamentárias próprias, anualmente consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária:

 

Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo

12.364.0212.2020- Manutenção Ações com Ensino Médio e Superior

3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais (607)

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por Decreto.

 

Art. 9º - Faz parte integrante desta lei o Plano de Trabalho apresentado pela Associação.

 

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.

 

 

 

                                                                                         PEDRO KASPARY

                                                                                         Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                        Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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