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LEIS COMPLEMENTARES Nº 1188, 25 DE MARÇO DE 2015
Em vigor

LEI N° 1.188/2015, de 25 de março de 2015.

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL AO ESPORTE CLUBE JUVENTUDE EM CAXIAS DO SUL. ”

 

 

                               EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio no transporte de estudantes residentes no Município de Vale Real, regularmente inscritos na Escola do Esporte Clube Juventude de Caxias do Sul.

 

Art. 2º - O auxílio será concedido aos alunos na proporção de até 20 passagens mensais por aluno, observando o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º - É dever do Estudante:

 

I - No início de cada ano, encaminhar ao Município diretamente na Secretaria da Educação planilha contendo o nome do beneficiário, comprovante de endereço, a quantidade de dias da semana e a estimativa mensal e anual das passagens acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição na instituição de esporte e na Escolinha de Futebol do Município;

II - Ao final de cada ano, prestar contas ao Município, comprovando suas frequências através de comprovante advindo da instituição de esporte.

 

Art. 4º - São critérios para o aluno receber o auxílio das passagens:

 

  • Ser residente no Município
  • Apresentar comprovante de residência;
  • Apresentar comprovante de que está matriculado em Escola do Município e na Escolinha de Futebol do Município;
  • Apresentar comprovante de inscrição na Escola de Futebol do Esporte Clube Juventude para o ano correspondente indicando o número de dias que necessitará do transporte para deslocamento até a instituição.

 

Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se residente no Município o estudante que habite, more, ocupe de modo permanente e com ânimo definitivo residência localizada em território municipal.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na seguinte rubrica orçamentária:

Secretaria Municipal da Educação e Desporto

27.812.0209.2059- Instituir/manter escolinha de esportes

3.3.90.33.00.00.00- Passagens e despesas com locomoção (2630)

 

Art.6º - Para cobertura do crédito especial aberto no artigo 5º, será reduzido na rubrica:

Secretaria Municipal da Educação e Desporto

27.812.0209.2059- Instituir/manter escolinha de esportes

3.3.90.39.00.00.00- Serviços terceiros pessoa jurídica (697)

 

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por Decreto.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco  dias do mês de março de dois mil e quinze.

 

 

                                                                                 EDSON KASPARY

               Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

        Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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