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LEIS Nº 1570/2022, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 21/12/2022
Assunto(s): Imposto - IPTU
Em vigor

LEI Nº 1.570/2022, de 21 de dezembro de 2022.

 

 

ACRESCENTA O ARTIGO 21-A NA SEÇÃO V – QUE TRATA DAS ISENÇÕES NO CAPITULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA LEI MUNICIPAL 361/99 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

            PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte              

 

LEI:

 

Art. 1º- Acrescenta a Artigo 21-A na Seção V que trata das Isenções no Capítulo I – Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com a seguinte redação:

 

Capitulo I – Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Seção V- Das Isenções

 

Art. 21-A- São isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I-   Proprietários de Loteamento com licença de operação emitida após a edição desta Lei os quais ficarão isentos do pagamento de IPTU sobre os lotes ainda não vendidos a terceiros, pelo prazo de 1 (um) ano.

 

§ 1º Caso o proprietário dos Loteamentos, findo o prazo de 1 (um) ano, não houver comercializado todos os lotes atingidos pela isenção, esses deverão iniciar o pagamento de IPTU para todos os lotes remanescentes.

§ 2º A isenção a que se refere este artigo terá eficácia se os prazos do cronograma de execução de obra forem cumpridos conforme aprovação final do Município no Setor de Planejamento.

§ 3º Caso haja prorrogação do prazo do cronograma, o prazo da isenção já estará sendo contabilizado no processo.

 

Art. 2º- Acrescenta a Artigo 60-A na Seção IV que trata das Isenções no Capítulo II – Da Taxa de Coleta de Lixo com a seguinte redação:

 

Capitulo II – Da taxa de Coleta de Lixo

 

Seção IV- Das Isenções

 

Art. 60-A- São isentos de pagamento de Taxa de Coleta de Lixo:

 

II-  Proprietários de Loteamento com licença de operação emitida após a edição desta Lei os quais ficarão isentos do pagamento de Taxa de Coleta de Lixo sobre os lotes ainda não vendidos a terceiros, pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 1º Caso o proprietário dos Loteamentos, findo o prazo de 1 (um) ano, não houver comercializado todos os lotes atingidos pela isenção, esses deverão iniciar o pagamento de Taxa de Coleta de Lixo para todos os lotes remanescentes.

§ 2º A isenção a que se refere este artigo terá eficácia se os prazos do cronograma de execução de obra forem cumpridos conforme aprovação final do Município no Setor de Planejamento.

§ 3º Caso haja prorrogação do prazo do cronograma, o prazo da isenção já estará sendo contabilizado no processo.

 

Art. 3º - Os demais artigos da lei 361/1999 permanecem inalterados.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

 

                                                                                                          PEDRO KASPARY

                                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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