LEI Nº 1.570/2022, de 21 de dezembro de 2022.
ACRESCENTA O ARTIGO 21-A NA SEÇÃO V – QUE TRATA DAS ISENÇÕES NO CAPITULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA LEI MUNICIPAL 361/99 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º- Acrescenta a Artigo 21-A na Seção V que trata das Isenções no Capítulo I – Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com a seguinte redação:
Capitulo I – Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção V- Das Isenções
Art. 21-A- São isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I- Proprietários de Loteamento com licença de operação emitida após a edição desta Lei os quais ficarão isentos do pagamento de IPTU sobre os lotes ainda não vendidos a terceiros, pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 1º Caso o proprietário dos Loteamentos, findo o prazo de 1 (um) ano, não houver comercializado todos os lotes atingidos pela isenção, esses deverão iniciar o pagamento de IPTU para todos os lotes remanescentes.
§ 2º A isenção a que se refere este artigo terá eficácia se os prazos do cronograma de execução de obra forem cumpridos conforme aprovação final do Município no Setor de Planejamento.
§ 3º Caso haja prorrogação do prazo do cronograma, o prazo da isenção já estará sendo contabilizado no processo.
Art. 2º- Acrescenta a Artigo 60-A na Seção IV que trata das Isenções no Capítulo II – Da Taxa de Coleta de Lixo com a seguinte redação:
Capitulo II – Da taxa de Coleta de Lixo
Seção IV- Das Isenções
Art. 60-A- São isentos de pagamento de Taxa de Coleta de Lixo:
II- Proprietários de Loteamento com licença de operação emitida após a edição desta Lei os quais ficarão isentos do pagamento de Taxa de Coleta de Lixo sobre os lotes ainda não vendidos a terceiros, pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 1º Caso o proprietário dos Loteamentos, findo o prazo de 1 (um) ano, não houver comercializado todos os lotes atingidos pela isenção, esses deverão iniciar o pagamento de Taxa de Coleta de Lixo para todos os lotes remanescentes.
§ 2º A isenção a que se refere este artigo terá eficácia se os prazos do cronograma de execução de obra forem cumpridos conforme aprovação final do Município no Setor de Planejamento.
§ 3º Caso haja prorrogação do prazo do cronograma, o prazo da isenção já estará sendo contabilizado no processo.
Art. 3º - Os demais artigos da lei 361/1999 permanecem inalterados.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda