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LEIS Nº 1605/2023, 10 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 10/05/2023
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI N°  1.605/2023, de 10 de maio de 2023.

 

 

ALTERA ANEXO I DO CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO NO ITEM DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO, CONSOLIDA SITUAÇÃO DO CARGO E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

             PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte         

 

LEI:

 

Art. 1°-  Fica  alterado na atual estrutura administrativa do Município de Vale Real, no anexo das atribuições do cargo de provimento efetivo do Auxiliar de Administração constantes do Artigo 3º da Lei 889, de 22 de abril de 2010 especificamente no Item “b” dos Requisitos para Provimento:

 

Denominação da Categoria Funcional

Nº de Vagas

Padrão

Auxiliar de Administração

08

09

 

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

 

PADRÃO DE VENCIMENTO: 09

ATRIBUIÇÕES:

Executar trabalhos administrativos e datilográficos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais, executar trabalhos internos e externos de coleta e entrega de correspondência, documentos, atendimento ao público, atendimento de telefone, encomendas e outros afins. 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

Redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos as áreas tributárias, patrimonial, financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos; operara com máquina calculadora, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornece-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferencia dos serviços executados na área de sua competência; executar serviços internos e externos; entregar documentos, mensagens e encomendas ou pequenos volumes; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas de interesse do órgão; auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, plastificando folhas e preparando etiquetas; encaminhar visitantes aos diversos setores, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias; atender mesa telefônica, anotar recados e telefones; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos para comprovar a execução dos serviços, coletas e assinaturas de documentos diversos; secretariar reuniões em escolas municipais; auxiliar no recebimento e distribuição de materiais e suprimentos em geral; realizar tarefas auxiliares em oficinas gráficas, tais como: intercalar, vincar, dobrar, picotar, contar e empacotar impressos; guilhotinar papéis, operar mimeógrafos, copiadora eletrostática e máquinas heliográficas; serviços de tesouraria, arrecadação/caixa e  tarefas afins.
 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)    Carga horária: 40 horas semanais

b)    Outras: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: Mínima de 18 anos

b) Instrução: Ensino Médio completo 

 

Art. 2º - Revogam-se todas as disposições contrárias, em especial as que constam na Lei 889/2010 e alterações posteriores no que tange ao cargo de Auxiliar de Administração.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.

 

 

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

  

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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