LEI MUNICIPAL N° 302/98, de 10 de junho de 1998.
INSTITUI CAMPANHA PARA AUMENTO DA
ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO E VALORIZAÇÃO
DO COMÉRCIO LOCAL; INSTITUI PREMIAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à realização de campanha “
SUA NOTA VALE PRÊMIOS” a nível regional, que tem por objetivo elevar o índice de participação na arrecadação estadual e aumentar o percentual próprio no montante total da receita.
Art. 2º A campanha “
SUA NOTA VALE PRÊMIOS” consiste em premiar consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuintes municipais, através da troca de notas fiscais por cautelas confeccionadas, numeradas e controladas pela Prefeitura Municipal de Vale Real.
Art. 3º Para fins da presente Lei, será considerada
Nota Fiscal:
I - emitida a consumidor final por empresa com inscrição de ICMS no Município de Vale Real;
II - de prestação de serviços, cujo emitente esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Município de Vale Real;
III - emitida por produtor rural com inscrição estadual no Município de Vale Real;
IV - a guia de recolhimento de tributo municipal referente ao exercício financeiro de 1998, 1999 e 2000;
V - a guia de recolhimento de imposto sobre a propriedade de veículo licenciado em Vale Real, referente ao exercício de 1998, 1999 a 2000.
Art. 4º Mediante a apresentação das notas fiscais enumeradas no artigo anterior, será fornecida uma cautela toda vez que:
I - no caso dos incisos I, II e IV do artigo anterior, o valor da nota ou a soma das notas e dos tributos for igual ao valor de 30 UFIR;
II - no caso do inciso III do artigo, o valor das notas emitidas for igual a 20 UFIR, exceto no caso de nota emitida por avicultor, cujo valor deverá ser igual a 500 UFIR, e em ambos os casos, a cada três notas apresentadas, em qualquer valor, terá direito a mais uma cartela.
III - no caso do inciso V, terá direito a 01 (uma) cautela, a guia de recolhimento de imposto sobre a propriedade de veículo licenciado em Vale Real com valor inferior a 90 UFIR, e as guias com valor igual ou superior receberão uma cautela a cada 90 UFIR;
IV - o comércio somente local, quando o valor das notas emitidas atingir o montante de 300 UFIR, na venda efetuada entre os mesmos.
V - a indústria quando atingir a 6500 UFIR.
§1º - O beneficiário terá direito à cautela mediante entrega do comprovante especificado no artigo 3º desta Lei, na Prefeitura Municipal de Vale Real, que o carimbará, reterá e invalidará para novo benefício. Sendo que, o beneficiário deverá apresentar as notas fiscais para a troca por cautelas, até o primeiro dia útil anterior à data do sorteio.
§2º - Quando as notas fiscais não puderem ser retidas, far-se-á a anotação em seu verso, com vistas a impossibilitar sua reapresentação na campanha.
Art. 5º A cautela será confeccionada e controlada pelo Município, que designará através de portaria o responsável pelo Controle da Campanha.
Art. 6º Fica autorizada a realização de despesas para a aquisição da seguinte premiação, a ser sorteada através de 29 (vinte e nove) sorteios, que serão realizados obedecendo ao seguinte cronograma:
DIA DO SORTEIO PRÊMIO
Sábado: 05/09/1998 Vale Compras
Sábado: 10/10/1998 3000 tijolos maciços
Sábado: 14/11/1998 Par de Rollers
Sábado: 05/12/1998 Ventilador de teto
Quinta: 24/12/1998 - Especial de Natal Moto 125cc 0Km(Alterado pela Lei Nº 328/1998, 20 DE NOVEMBRO DE 1998)
Sábado: 19/12/1998 -
Especial Natal Moto 125cc 0 Km
Sábado: 09/01/1999 Cafeteira
Sábado: 06/02/1999 Torradeira
Sábado: 06/03/1999 Vale Compras
Sábado: 20/03/1999 - Especial Aniversário Lavadoura de roupas(Alteração dada pela Lei Nº 344/1999, 15 DE MARÇO DE 1999)
Sábado: 20/03/1999
Especial de Aniversário Lavadora de Roupas
Sábado: 10/04/1999 Rádio Relógio
Sábado: 08/05/1999 Ventilador de teto
Sábado: 05/06/1999 Vale Compras
Sábado: 10/07/1999 Par de Rollers
Sábado: 07/08/1999 Torradeira
Sábado: 04/09/1999 Conjunto de estofados
Sábado: 09/10/1999 Cafeteira
Sábado: 06/11/1999 Piscina Infantil 451 litros
Sábado: 04/12/1999 Bicicleta Ergométrica
Quinta: 24/12/1999 -
Especial de Natal Moto 125cc 0Km
Sábado: 08/01/2000 Cafeteira
Sábado: 05/02/2000 Torradeira
Sábado: 04/03/2000 Aspirador de pó
Segunda: 20/03/2000 -
Especial Aniversário Geladeira 281 litros
Sábado: 08/04/2000 Torradeira
Sábado: 06/05/2000 Cafeteira
Sábado: 10/06/2000 3000 tijolos 6 furos
Sábado: 08/07/2000 Cafeteira
Sábado: 04/08/2000 Televisão 20 polegadas
Domingo: 05/08/2000 -
Especial Final Moto 125cc 0Km
Parágrafo 1º- O encerramento da troca de notas por cautelas dar-se-á no dia 21 de julho de 2000 às 17:30 horas na Prefeitura Municipal de Vale Real.
(Incluído pela Lei Nº 423/2000, 23 DE JUNHO DE 2000).
§1º - Os vales de Compra terão um valor estipulado em 260 UFIRs, sendo os demais prêmios adquiridos posteriormente, através de licitação com seus preços atualizados.
§2º - Os sorteios serão realizados pela Prefeitura Municipal, na presença do público, nas datas especificadas no cronograma de sorteio do artigo 6º, tendo como local a Casa de Cultura, às 10 horas da manhã.
§3º - Os sorteios tidos como especiais, serão realizados pela Prefeitura Municipal, na presença do público, durante as comemorações do Natal Criança do Vale, festividades de sétimo e oitavo aniversários e Kronenthal Fest.
Art. 7º Será considerado vencedor o portador da cautela cujo número coincidir:
I - com número sorteado em praça pública, mediante processo que garanta a imparciabilidade e a lisura, nos sorteios previstos no artigo anterior.
II - se o número da cartela que coincidir com o número sorteado não houver sid distribuída, far-se-á novo sorteio, até que haja um ganhador.
Art. 8º A cautela premiada em um dos sorteios não poderá mais concorrer à extração do prêmio seguinte, visto que, para retirar o prêmio será necessária a apresentação da mesma.
Art. 9º Serão considerados para fins da presente lei as Notas Fiscais emitidas a partir de 01 de junho de 1988 a 02 de agosto de 2000, os comprovantes de recolhimento dos tributos municipais e do IPVA de 1998, 1999 e até 02 de agosto de 2000.(Alteração dada pela Lei Nº 423/2000, 23 DE JUNHO DE 2000)
Art. 9º - Serão considerados para fins da presente Lei, as notas fiscais emitidas a partir de 01 de junho de 1998 a 21 de julho de 2000, e os comprovantes de recolhimento dos tributos municipais do IPVA de 1998, 1999 e 2000, recolhidos até 21 de julho de 2000.
Art. 10º A cautela será entregue àquele que apresentar as notas fiscais arroladas no artigo 3º, na Prefeitura Municipal de Vale Real.
Art.11º As despesas decorrentes desta Campanha instituída na forma da presente Lei, serão atendidas pela dotação orçamentária própria: rubrica orçamentária 3.1.3.2 - Encargos Gerais do Município.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de junho de 1998.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração