DECRETO Nº 040/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024
DISPÕE ACERCA DAS CONDUTAS
VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE VALE REAL, NO
PERÍODO ELEITORAL DO ANO DE 2024.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Vale Real e diante das eleições de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 1º Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.
Art. 2º São proibidas aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Vale Real as seguintes condutas:
a) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
b) usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
c) ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
d) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
e) utilizar de redes sociais quando em horário de expediente ou no cumprimento da jornada de trabalho para divulgação de propaganda de candidato, nos termos do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS
Art. 3º Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.
Parágrafo único. É defeso o trabalho de agente público em campanhas eleitorais durante o expediente da Administração ou durante sua jornada laboral, conforme o art. 2º deste Decreto, ainda que em trabalho remoto regulamentado.
Art. 4º Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.
Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico (Correio Web PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
Art. 5º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, conforme legislação eleitoral.
Art. 6º Fica vedada a realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas pelos agentes públicos.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS
Art. 7º No ano em que se realizar a eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 1º - Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município, deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em execução.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS AO MUNICÍPIO
Art. 8º Fica vedada, no período compreendido entre 06 de julho de 2024 até a realização do pleito, a transferência voluntária de recursos da União e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo impede que o Município receba recursos oriundos de convênios com a União e com os Estados, a partir de 06 de julho de 2024 até a data das eleições, ressalvadas as exceções elencadas, que deverão ser atestadas pelas autoridades responsáveis pelos projetos ou programas.
§ 2º - Estão excluídas da vedação legal as transferências efetuadas com base nas normas constitucionais que disciplinam a repartição de receitas tributárias e os recursos destinados à seguridade social, inclusive os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO V
DA VEDAÇÃO À PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 9º A partir de 06 de julho de 2024 não poderá ser autorizada publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da Administração Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Não se aplica a vedação e prazos estabelecidos no caput deste artigo à publicidade legal, assim considerada aquela restrita à publicação das leis, decretos, contratos, editais e demais atos assemelhados cuja publicidade seja definida em lei ou condição de validade e eficácia.
§ 2º - A partir de 06 de julho de 2024, todo e qualquer material de informação autorizado pela Justiça Eleitoral e os de identificação do Município, impresso ou eletrônico, deverão conter apenas o Brasão e a expressão "Prefeitura Municipal de Vale Real" ou "Município de Vale Real" e, quando emitido por instituição ou órgão específico, restrito à nomenclatura do órgão ou instituição, sendo vedado o uso de qualquer outra expressão, slogans ou espécie de marca ou de marca de governo.
§ 3º - Nos materiais de identificação já produzidos, placas de obras, material de identificação de bens móveis, imóveis e veículos nos quais haja qualquer espécie de marca ou expressões diferentes daquelas dispostas no caput deste artigo, caberá aos órgãos ou agentes públicos responsáveis, promover a retirada ou a cobertura da mesma antes do prazo previsto neste artigo.
Art. 10 Os materiais de publicidade institucional já produzidos devem ser retirados de circulação até o dia 05 de julho de 2024 pelo órgão ou agente público responsável.
Art. 11 A partir de 06 de julho de 2024, a informação sobre qualquer evento ou serviço da administração fica restrita ao mínimo suficiente à identificação do seu objeto, ao público que é dirigido, ao local, à hora, tempo de duração e outros dados limitados ao mínimo indispensável à sua compreensão.
Art. 12 Aplicam-se as mesmas regras quanto à vedação de publicidade institucional e uso de slogans e marcas à publicidade nas propriedades digitais da Administração Municipal, como portais e sítios na internet, perfis em redes sociais, aplicativos móveis e dispositivos digitais para públicos de relacionamento.
§ 1º - A publicidade institucional, publicada nas propriedades digitais antes de 06 de julho de 2024, deverá ser retirada ou ocultada, ou, na impossibilidade, deverá ser devidamente certificada com a comprovação de que sua produção e publicação se deu em data anterior ao prazo de vedação da publicidade institucional e isentas de qualquer espécie de marca ou sinal distintivo, banners e posts.
§ 2º - Fica vedada a marcação de agentes públicos por qualquer rede social mantida pelo Município a partir de 06 de julho de 2024.
§ 3º - A infringência do disposto no caput deste artigo configura abuso de autoridade para os fins do disposto na Lei nº
13.869, de 05 de setembro de 2019.
Art. 13 Sempre que possível deverão ser suspensas nas propriedades digitais durante o período da vedação, as áreas para comentários e interatividade com o público, divulgando nota explicativa com vistas a justificar a suspensão para a sociedade.
§ 1º - Naquelas em que não for possível, ou recomendável, a suspensão, deverão ser aplicados critérios de moderação e intervenção nos comentários com vistas a inibir aqueles que firam a legislação eleitoral, devendo vedar as postagens que contenham termos que possam caracterizar propaganda eleitoral, tais como, a divulgação de nomes, números de candidatos, símbolos ou siglas de partidos, slogans de campanhas, bem como de palavras-chave como eleições ou outras nomenclaturas da espécie.
§ 2º - Toda e qualquer resposta a eventual ataque de cunho eleitoral aos órgãos, serviços e agentes públicos da Administração, só pode ser realizado mediante direito de resposta autorizado pela justiça eleitoral.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 14 As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de 2024 a partir de 06 de julho de 2024.
CAPÍTULO VII
DA VISITA DE CANDIDATOS
Art. 15 As visitas de candidatos às dependências da Administração Pública poderão ser feitas mediante acompanhamento pelo responsável pela secretaria ou órgão, desde que seja garantido direito a todos os candidatos em igualdade de oportunidades, agendadas previamente e sem prejuízo das atividades desempenhadas pelos referidos órgãos.
Parágrafo único Fica vedada, quando das visitas referidas no caput desde artigo, a distribuição de qualquer espécie de propaganda eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto neste Decreto poderá caracterizar ilícitos eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator às penas da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei Federal nº
8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo das sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2024.
Vale Real, 05 de julho de 2024.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda