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Vale Real
Legislação
Atualizado em: 16/07/2025 às 16h25
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LEIS Nº 1728/2025, 10 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 1.728/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025.
 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM-
ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui a Política de Proteção e Bem-Estar dos Animais domésticos no âmbito do Município de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes, dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.

Art. 3º. São princípios da Política de Proteção e Bem-Estar de Animais:
I – Dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa;
II – Participação comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação de políticas públicas de bem-estar animal, bem como, no estabelecimento e implementação de programas que visem o bem-estar animal.
III – Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos dos animais podem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares, em atividades escolares complementares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairros, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca da adoção ética e responsável dos animais domésticos e/ou de estimação, da existência da consciência e senciência animal, do sofrimento animal e do enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias.
IV – Cidadania animal: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam o Município de Vale Real, podem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los;
V – Substituição: poderá prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Animal Doméstico ou de estimação: todo aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana, tutelados ou destinados a serem tutelados por seres humanos de forma digna, como membros não-humanos das famílias;
II - Animal de trabalho ou tração: os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas.
III - Animal Solto: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido, que se encontre em vias públicas ou em locais de acesso público;
IV - Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
V - Animal Comunitário: o animal que, embora viva na rua, seja tutelado ou estabeleça vínculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário, se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
VI - Animal Saudável: todo animal que não for portador de zoonose, e estiver confortável, bem nutrido, seguro, capaz de expressar seu comportamento inato, e que não esteja sofrendo com estados desagradáveis, como dor, medo e angústia.
VII - Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos, que se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS ABRANGIDOS POR ESTA LEI

Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta Lei poderão ter os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação:
I - Alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e quantidade de animais, de forma a permitir aos animais livre movimentação;
II - Condições de bem-estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
III - Higiene ambiental com remoção diária e destino adequado de seus dejetos;
IV - Alimentação compatível com as necessidades de sua espécie, observada sua fase de evolução fisiológica, notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice, bem como:
a) Água fresca diariamente, ou quantas vezes for necessário, em bebedouro ou recipiente limpo e tamanho apropriado, de acordo com o porte do animal;
b) Alimento diário, ou quantas vezes for necessário, em comedouro ou recipiente limpo e tamanho apropriado, de acordo com o porte do animal;
c) Comedouros e bebedouros em formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
d) Abrigo de acordo com o porte, com telhado impermeável, com paredes em material resistente e vedado, sem exposição de pontas de pregos na parte interna ou externa, com espaço e local ventilado, com proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
V – Vacinação, com a devida comprovação, contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
VI – Assistência médica-veterinária;
VII - Garantia que não sejam alojados junto com outros animais que os aterrorizem
ou molestem;
VIII - Controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar
que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
IX – Mantença, no mesmo recinto, das fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
X – Condução em via pública por meio de coleira, focinheira quando necessário, e guia adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.
XI - Saúde e limitação de jornada para aqueles animais que são utilizados para força de trabalho;
XII – Destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados nos lixos, rios, arroios, açudes e valas.

Art. 6º Os animais bravios podem ser:
I - Alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do art. 3º desta Lei;
II – Mantidos afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;
Parágrafo primeiro: Poderão ser afixados pelos tutores dos animais bravios placas indicativas com tamanho que permita sua leitura à distância indicando a existência dos animais no imóvel.
Parágrafo segundo. Poderá não ser considerado bravio o animal que:
I - Agir em defesa do tutor, de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou invasão/acesso não autorizado;
II - Agir em defesa própria ou de sua ninhada;
III – Estar doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada.

CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO MUNICÍPIO

Art. 7º. Leis específicas poderão instituir:
I – O Código Municipal de Proteção de Bem-estar animal estabelecendo ordenamento de atendimento aos direitos dos animais, observando os princípios, direitos e demais termos desta Lei;
II – O Departamento Municipal de Proteção Animal;
III – O Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar dos animais, órgão permanente e consultivo, instrumento de política pública municipal de proteção e bem-estar animal com as suas devidas atribuições;
IV – O Fundo Municipal dos Direitos dos Animais que será destinado a custear a implementação de políticas públicas municipais de proteção e bem-estar animal no Município de Vale Real;
V - A política de Lares Temporários dos animais abrangidos por esta Lei;
VI – Políticas públicas que visem projetos de adoção responsável de animais domésticos do Município;
VII – A criação do Dia Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
VIII - Políticas públicas que visem o combate às práticas de maus-tratos e crueldade contra animais em consonância com a Lei Federal 9.605/98;
IX – A criação de multas administrativas para quem for condenado pela prática de crime de maus-tratos de animais no âmbito do Município.

Art. 8º. Poderá o Município organizar e subsidiar a castração de animais abrangidos por esta Lei para famílias de baixa renda;
Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade dos beneficiários poderão ser regulamentados por meio de ato do Poder Executivo ou por meio de Lei complementar específica.

Art. 9º. Poderá o Município divulgar informações relativas à proteção e ao bem- estar dos animais, bem como, estimular a adoção e o apoio às campanhas realizadas pelas entidades que atuem no âmbito municipal.

Art. 10. O Município poderá realizar parcerias, convênios e acordos de cooperação com entes públicos, privados ou do terceiro setor para fins de proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Município, as entidades privadas sem fins lucrativos, ONGs e associações protetoras de animais e todos os munícipes poderão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Executivo, no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.



MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se.



Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico





























 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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