Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 09/10/2025 às 13h37
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1748/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Alteração de lei
Em vigor
LEI Nº 1.748/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 673, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 13 da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13...........
§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2% (dois por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, já incluída na contribuição referida no inciso III deste artigo, e integrará a reserva administrativa, para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias para a administração do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei.
.....................”

Art. 2º Revogam-se os incisos II e IV do art. 19, altera-se a redação do inciso III e dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e insere § 6º ao art. 19 da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ...........
I - ..................
II – (revogado)
III – três servidores representantes dos servidores ativos e inativos;
IV – (revogado)
§ 1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, permitidas reconduções ou reeleições por iguais períodos.
§ 2º Os representantes, inclusive os suplentes do Executivo serão indicados pelo próprio Poder, e os representantes os servidores ativos e dos inativos, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, conforme Regulamento do CMP.
§ 3º .................
§ 4º Pela atividade exercida no CMP os membros portadores de certificação profissional receberão jeton, de natureza indenizatória, no valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por reunião, reajustáveis na mesma data e mesmo índice de reposição dos servidores do quadro geral; e os membros não portadores de certificação profissional o jeton será de 50% deste valor, limitada a percepção de dois jetons por mês.
§ 5º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de quatro anos, permitidas reconduções por iguais períodos, e receberá o Adicional de Função equivalente ao adicional pago para o Gestor Financeiro, não acumulável com o jeton pago como integrante do CMP.
§ 6º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência e seu Presidente deverão obter as certificações profissionais no prazo de seis meses a contar da posse.”

Art. 3º Fica revogado o § 1º e alterado o caput do art. 23-B da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-B O Gestor Financeiro será indicado pelo Executivo Municipal, devendo ser escolhido dentre o rol de servidores ativos e inativos detentores da certificação profissional de que trata o art. 23-C.
§ 1º (revogado)”

Art. 4º Fica revogado o § 1º, e alterado o caput do art. 23-C da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-C A função de Gestor Financeiro somente poderá ser exercida por servidor público municipal integrante do quadro ativo ou inativo, detentor da respectiva certificação profissional previamente à posse, conforme exigido pela legislação federal.
§ 1º (revogado)
§ 2º.....................
§ 3º .....................
§ 4º .........................”

Art. 5º Fica revogado o § 2º e alterado o art. 23-E da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-E O Comitê de Investimentos do RPPS será composto por três membros segurados vinculados ao RPPS:
I – dois indicados pelo Conselho Municipal de Previdência;
II – Gestor de Investimentos, como membro nato.
§ 1º ......................
§ 2º (revogado)”

Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 23-G da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-G O Gestor Financeiro será o Presidente do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Único.................”

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 23-H da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-H Os membros titulares do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro, receberão adicional de função correspondente a 30% da gratificação paga ao Gestor Financeiro, conforme estabelecido no § 2º do art. 23C da presente lei.
§ 1º ...............
§ 2º ..............”

Art. 8º Acrescenta os artigos 23-I a 23- L na Lei 673, de 09 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.23-I Os atuais membros do Conselho Municipal de Previdência do Regime Próprio de Previdência terão assegurados seus mandatos até 31 de dezembro de 2025, quanto então novos integrantes serão submetidos a novo processo de escolha, nos moldes desta Lei.

Art. 23-J O atual Gestor Financeiro e os atuais integrantes do Comitê de Investimentos ficam mantidos nas suas funções por tempo indeterminado, podendo ser substituídos pela entidade que os indica.

Art. 23- L Os integrantes da Unidade Gestora e demais servidores designados, quando autorizados pelo Conselho Municipal de Previdência a participarem de eventos de capacitação, ou deslocamentos para atividades fora do Município, terão direito a diárias para deslocamento, transporte e hospedagem conforme previsto em lei municipal.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência.

Art. 12 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de outubro de 2025.



MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal



Registre-se e Publique-se.




Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1690/2024, 04 DE DEZEMBRO DE 2024 ALTERA A REDAÇÃO DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO DAS LEIS 1.637/2023, 1.653/2024 1.657/2024 E 1.661/2024 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/12/2024
LEIS Nº 1665/2024, 21 DE MARÇO DE 2024 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 676, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/03/2024
LEIS Nº 1487/2021, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º NO ARTIGO 19 DA LEI 839/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/11/2021
LEIS Nº 1011, 12 DE JULHO DE 2012 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 27 DA LEI 844/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 12/07/2012
LEIS Nº 964/2011, 12 DE MAIO DE 2011 ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 366/99 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 12/05/2011
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1748/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 1748/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.