LEI Nº 1.748/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 673, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 13 da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13...........
§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2% (dois por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, já incluída na contribuição referida no inciso III deste artigo, e integrará a reserva administrativa, para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias para a administração do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta lei.
.....................”
Art. 2º Revogam-se os incisos II e IV do art. 19, altera-se a redação do inciso III e dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e insere § 6º ao art. 19 da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...........
I - ..................
II – (revogado)
III – três servidores representantes dos servidores ativos e inativos;
IV – (revogado)
§ 1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, permitidas reconduções ou reeleições por iguais períodos.
§ 2º Os representantes, inclusive os suplentes do Executivo serão indicados pelo próprio Poder, e os representantes os servidores ativos e dos inativos, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, conforme Regulamento do CMP.
§ 3º .................
§ 4º Pela atividade exercida no CMP os membros portadores de certificação profissional receberão jeton, de natureza indenizatória, no valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por reunião, reajustáveis na mesma data e mesmo índice de reposição dos servidores do quadro geral; e os membros não portadores de certificação profissional o jeton será de 50% deste valor, limitada a percepção de dois jetons por mês.
§ 5º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de quatro anos, permitidas reconduções por iguais períodos, e receberá o Adicional de Função equivalente ao adicional pago para o Gestor Financeiro, não acumulável com o jeton pago como integrante do CMP.
§ 6º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência e seu Presidente deverão obter as certificações profissionais no prazo de seis meses a contar da posse.”
Art. 3º Fica revogado o § 1º e alterado o caput do art. 23-B da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-B O Gestor Financeiro será indicado pelo Executivo Municipal, devendo ser escolhido dentre o rol de servidores ativos e inativos detentores da certificação profissional de que trata o art. 23-C.
§ 1º (revogado)”
Art. 4º Fica revogado o § 1º, e alterado o caput do art. 23-C da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-C A função de Gestor Financeiro somente poderá ser exercida por servidor público municipal integrante do quadro ativo ou inativo, detentor da respectiva certificação profissional previamente à posse, conforme exigido pela legislação federal.
§ 1º (revogado)
§ 2º.....................
§ 3º .....................
§ 4º .........................”
Art. 5º Fica revogado o § 2º e alterado o art. 23-E da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-E O Comitê de Investimentos do RPPS será composto por três membros segurados vinculados ao RPPS:
I – dois indicados pelo Conselho Municipal de Previdência;
II – Gestor de Investimentos, como membro nato.
§ 1º ......................
§ 2º (revogado)”
Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 23-G da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-G O Gestor Financeiro será o Presidente do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Único.................”
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 23-H da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-H Os membros titulares do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro, receberão adicional de função correspondente a 30% da gratificação paga ao Gestor Financeiro, conforme estabelecido no § 2º do art. 23C da presente lei.
§ 1º ...............
§ 2º ..............”
Art. 8º Acrescenta os artigos 23-I a 23- L na Lei 673, de 09 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.23-I Os atuais membros do Conselho Municipal de Previdência do Regime Próprio de Previdência terão assegurados seus mandatos até 31 de dezembro de 2025, quanto então novos integrantes serão submetidos a novo processo de escolha, nos moldes desta Lei.
Art. 23-J O atual Gestor Financeiro e os atuais integrantes do Comitê de Investimentos ficam mantidos nas suas funções por tempo indeterminado, podendo ser substituídos pela entidade que os indica.
Art. 23- L Os integrantes da Unidade Gestora e demais servidores designados, quando autorizados pelo Conselho Municipal de Previdência a participarem de eventos de capacitação, ou deslocamentos para atividades fora do Município, terão direito a diárias para deslocamento, transporte e hospedagem conforme previsto em lei municipal.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da Taxa de Administração do Regime Próprio de Previdência.
Art. 12 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de outubro de 2025.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico