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LEIS Nº 301/1998, 28 DE MAIO DE 1998
Início da vigência: 28/05/1998
Assunto(s): Taxas
Em vigor

LEI  MUNICIPAL N.º 301/1998, de 28 de maio de 1998.

 

 

 

CRIA NOVA REGULAMENTAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS TAXAS SOBRE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

 

Art.1º - É estabelecido por esta Lei, a taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública, observadas as bases de cálculo, alíquotas e incidências instituídas pela presente Lei.

 

 

I- DO FATO GERADOR

 

                

Art.2º - É fato gerador da Taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água a utilização efetiva ou potencial do serviço de água pública, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

 

II- DA INCIDÊNCIA

 

             

Art.3º - A taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água incide sobre cada estabelecimento residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, ligado à rede de abastecimento de água pública, de caráter permanente, eventual ou temporário.

 

 

III- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

                

Art.4º - O lançamento da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água pública será feito mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês e sua arrecadação se processará até o vigésimo dia de cada mês.

 

IV- DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

                

Art.5º - A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na forma da tabela que segue:

 

 

a) Ligação à rede de abastecimento municipal...............................................

53,44 UFIR

b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água...........

4,55 UFIR

c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de....................................................................................

 

0,63 UFIR

d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão um acréscimo de 50% sobre a alíquota fixada no inciso anterior...

 

0,94 UFIR

e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro.......................

20,49 UFIR

 

 

V- DAS ISENÇÕES

 

                

Art.6º - Ficam isentos da incidência da taxa sobre o serviço de fornecimento e abastecimento de água municipal, os doadores de área de terras para a instalação de reservatório ou perfuração de poços para abastecimento do serviço de água municipal.

 

 

Art.7º - A isenção também incide sobre as entidades culturais, sociais, religiosas e desportivas, sem fins lucrativos e que tem ligação à rede municipal.

 

 

Parágrafo Único: Extingue-se a isenção de que trata o artigo anterior quando as entidades remunerarem ou dividirem lucros, a qualquer título, entre sua diretoria ou quaisquer membros que a integrem.

 

           

VI - DO USO OBRIGATÓRIO DE HIDRÔMETRO

 

                

Art.8º - Fica instituído o uso obrigatório de hidrômetro, demarcador do consumo mensal, a ser instalado em cada economia ligada à rede municipal.

 

 

Parágrafo Único: O hidrômetro é de propriedade e da responsabilidade do usuário, arcando o erário municipal somente com as despesas decorrentes de sua instalação.

 

 

                

Art.9º - Ao solicitar a ligação inicial à rede municipal o contribuinte deverá apresentar o hidrômetro, caso contrário acarretará a  não ligação da água.

 

 

 

 

 

 

VII- DAS PENALIDADES

 

                

Art.10º - O valor das tarifas da água, cujo pagamento não for efetuado até o vigésimo dia do mês do lançamento, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de um 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento pela variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

 

 

Art.11º - O contribuinte que acumular duas parcelas em débito, receberá notificação por escrito e, se no prazo de vinte dias a contar do recebimento da notificação não regularizar sua situação junto à Fazenda Municipal, estará sujeito ao corte no fornecimento de água.

 

 

Art.12º - A religação à rede de abastecimento municipal, em decorrência da aplicação da penalidade prevista no artigo 8º e 11º, será cobrada  com base em alíquota própria, fixada no valor de 89,06 UFIR.

 

 

Art.13º - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar por Decreto, no que couber esta Lei.

 

 

Art.14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art.15º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei 045/93 de 20 de março de 1993.

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, vinte e oito dias do mês de maio de 1998.

 

 

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

          Gabriel Freiberger

Secretaria Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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