Regulamenta a organização da
jornada de trabalho e da hora-
atividade dos professores da Rede
Municipal de Ensino e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 205, 206, 211 e 214 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especialmente o § 4º do art. 2º;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização da jornada de trabalho e da hora-atividade dos professores da Rede Municipal de Ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização da jornada de trabalho e da hora-atividade dos professores da Rede Municipal de Ensino, estabelecendo normas para sua composição, execução e controle.
Art. 2º A hora-atividade corresponde à parcela da jornada de trabalho do professor reservada ao desenvolvimento de atividades inerentes ao exercício da docência que não envolvam interação direta com os alunos, destinando-se ao planejamento, preparação, organização, acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem.
§ 1º A hora-atividade corresponderá a um terço da jornada semanal de trabalho do professor, observado o disposto no § 4º do art. 2º da
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º A hora-atividade integra a jornada regular de trabalho do professor, constitui tempo de efetivo exercício para todos os fins legais e não se confunde com período de descanso, intervalo intrajornada, folga, licença, recesso escolar ou redução da carga horária.
§ 3º A hora-atividade será cumprida mediante:
I – atividades individuais de planejamento pedagógico, destinadas ao desenvolvimento autônomo, pelo professor, das atividades inerentes ao exercício da docência, compreendendo, especialmente:
a) planejamento e preparação das atividades pedagógicas;
b) elaboração de planos de aula e demais instrumentos de planejamento;
c) elaboração, aplicação e correção de avaliações;
d) registros pedagógicos e acompanhamento da aprendizagem;
e) elaboração e organização de materiais didáticos;
f) estudos, pesquisas e formação continuada;
g) outras atividades inerentes ao planejamento e à organização do processo de ensino e aprendizagem.
II – atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico, destinadas à participação do professor em atividades organizadas ou convocadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela unidade escolar, compreendendo, especialmente:
a) planejamento coletivo;
b) reuniões pedagógicas;
c) conselhos de classe;
d) reuniões com pais ou responsáveis previstas no calendário escolar;
e) avaliação institucional;
f) elaboração, revisão e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico;
g) formações continuadas promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
h) semanas pedagógicas;
i) outras atividades relacionadas ao desenvolvimento das políticas educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação definirá a forma, a modalidade, os dias, os horários e os locais de cumprimento das atividades individuais de planejamento pedagógico e das atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico, respeitada a carga horária prevista neste Decreto, observados o calendário escolar, o Projeto Político-Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e as necessidades do serviço.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA
Art. 4º Na jornada semanal de vinte e duas horas, a hora-atividade corresponderá a sete horas e vinte minutos, distribuídas da seguinte forma:
I – quatorze horas e quarenta minutos destinadas à interação direta com os alunos;
II – quatro horas destinadas às atividades individuais de planejamento pedagógico;
III – três horas e vinte minutos destinadas às atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico.
§ 1º. As horas previstas nos incisos II e III integram a hora-atividade prevista neste Decreto.
§ 2º Quando, por necessidade do serviço, a carga horária de interação direta com os alunos exceder o limite previsto no inciso I,
poderá ser autorizada suplementação de jornada, na forma da legislação municipal aplicável, destinada a assegurar a correspondente hora-atividade.
Art. 5º Considera-se interação direta com os alunos a parcela da jornada de trabalho destinada ao exercício da docência em regência de classe ou em outras atividades pedagógicas desenvolvidas com participação direta dos estudantes.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas durante a hora-atividade não constituem interação direta com os alunos.
Art. 6º As atividades individuais de planejamento pedagógico serão realizadas na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ocorrer na unidade escolar, em local diverso ou em regime híbrido,
observadas as regulamentações municipais específicas vigentes e as necessidades do serviço.
§ 1º Quando realizadas na unidade escolar, as atividades serão registradas por meio do sistema oficial de controle de frequência adotado pelo Município.
§ 2º Quando autorizadas para realização em local diverso da unidade escolar, as atividades serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, mediante sistema informatizado, plataforma eletrônica, apresentação de planejamentos, relatórios, registros pedagógicos e/ou outro meio idôneo de controle definidos pela Secretaria.
Art. 7º As atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico, previstas no inciso II do § 3º do art. 2º deste Decreto, serão organizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As atividades poderão ser distribuídas ou concentradas ao longo do período letivo, observadas as necessidades do serviço, o calendário escolar e as diretrizes pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As atividades serão realizadas nos dias, horários e locais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante prévia convocação, podendo ocorrer em turno diverso daquele destinado à interação direta com os alunos, no período diurno ou noturno, aos sábados, nas semanas pedagógicas ou em outras datas previstas no calendário escolar.
§ 3º A convocação poderá ocorrer por meio do calendário escolar, circular, comunicado ou outro meio físico ou eletrônico que assegure a ciência do professor.
§ 4º As atividades integram a jornada ordinária de trabalho do professor, constituindo cumprimento da hora-atividade prevista neste Decreto.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA JORNADA
Art. 8º O cumprimento da jornada semanal de trabalho do professor será aferido mediante o registro da carga horária efetivamente cumprida nas atividades de interação direta com os alunos, nas atividades individuais de planejamento pedagógico e nas atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico.
§ 1º As horas destinadas à interação direta com os alunos serão registradas mediante controle eletrônico de frequência ou outro sistema oficial adotado pelo Município.
§ 2º O controle das atividades individuais de planejamento pedagógico observará a forma de realização e os meios de comprovação previstos no art. 6º deste Decreto.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação manterá registro das convocações, da participação dos professores e da carga horária efetivamente cumprida nas atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico.
Art. 9º As atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico serão realizadas mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação ou da direção da unidade escolar, constituindo obrigação funcional do professor.
§ 1º A convocação indicará, sempre que possível, a data, o horário, o local, a carga horária e a finalidade da atividade, observada antecedência mínima de quarenta e oito horas, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º A participação do professor será comprovada mediante lista de presença, registro eletrônico ou outro meio idôneo de comprovação definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º As atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico, quando realizadas dentro da carga horária prevista neste Decreto, integram a jornada ordinária de trabalho do professor e não caracterizam prestação de serviço extraordinário.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará mensalmente ao setor de Recursos Humanos o controle do cumprimento da jornada de trabalho dos professores, inclusive quanto às ausências verificadas nas atividades previstas neste Decreto, para fins de:
I – registro da frequência;
II – apuração de eventuais faltas;
III – lançamento de descontos remuneratórios, quando cabíveis;
IV – adoção dos demais registros e providências funcionais previstos na legislação municipal.
Art. 11. A ausência injustificada do professor às atividades coletivas de desenvolvimento pedagógico regularmente convocadas caracterizará o descumprimento parcial da jornada de trabalho relativamente à carga horária correspondente à atividade convocada.
§ 1º A ausência injustificada implicará:
I – registro da falta correspondente;
II – desconto da remuneração proporcional à carga horária não cumprida;
III – adoção das demais medidas administrativas cabíveis, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o Estatuto do Magistério e a legislação aplicável.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de licença, afastamento legal, dispensa regularmente autorizada ou demais situações previstas em lei.
Art. 12. A organização da jornada de trabalho do professor deverá assegurar, no mínimo, um terço da carga horária destinado à hora-atividade, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que as necessidades da Rede Municipal de Ensino exigirem carga horária de interação direta com os alunos superior ao limite previsto no caput, o excedente dependerá de suplementação de jornada, na forma prevista no Plano de Carreira do Magistério e na legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação organizar e, sempre que necessário, reorganizar a forma de cumprimento da hora-atividade, mediante definição dos dias, horários, turnos, forma de realização e locais das atividades, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino, o calendário escolar e o interesse público.
Parágrafo único. A organização da hora-atividade poderá ser revista a qualquer tempo, não gerando direito adquirido à manutenção da distribuição anteriormente estabelecida.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico