DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO
EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa dos Municípios, expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, da
Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela
Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
Considerando as vantagens decorrentes da utilização de meios extrajudiciais para a cobrança da Dívida Ativa Municipal;
Considerando que, no julgamento do recurso especial repetitivo correspondente ao Tema 777, foi firmada a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma do art. 1º, parágrafo único, da
Lei Federal nº 9.492/1997 com redação dada pela
Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e suas alterações, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida;
DECRETA:
Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa do Município, com o valor devidamente consolidado, poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial.
Parágrafo único. O valor consolidado a ser protestado conterá o valor do débito originário, sua atualização, juros, multa e honorários advocatícios, vencidos até a data de seu envio para protesto.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda notificará o devedor por escrito, WhatsApp, e-mail, edital ou outra forma reconhecida, acerca dos valores a serem recolhidos ao erário e das respectivas condições, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para regularização ou apresentação de contestação.
§ 1º Diante da ausência de pagamento à vista, parcelamento ou decisão favorável à contestação apresentada, o expediente de cobrança será remetido para realização do protesto extrajudicial.
Art. 3º As Certidões de Dívida Ativa e as informações complementares serão enviadas por meio eletrônico ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção do Rio Grande do Sul e distribuídas aos correspondentes Tabelionatos de Protesto de Títulos, de acordo com o domicílio do devedor.
Parágrafo único. Realizado o pagamento perante o Tabelionato, a baixa do débito e a retirada do protesto serão processadas de acordo com os prazos estabelecidos no convênio firmado entre o Município e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Após a lavratura do protesto, sua retirada fica condicionada à quitação integral do débito ou ao pagamento da primeira parcela de acordo de parcelamento devidamente formalizado.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção do Rio Grande do Sul a anuência para a retirada do protesto, na forma prevista no
caput deste artigo, somente após a confirmação do crédito pela rede bancária e observado o prazo necessário ao processamento interno.
§ 2º Após o envio da informação prevista no § 1º deste artigo e observados os prazos estabelecidos, a retirada do protesto fica condicionada ao recolhimento, pelo devedor, das custas e dos emolumentos cartorários junto ao respectivo Tabelionato de Protesto.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda e o Setor Jurídico poderão, quando necessário, expedir orientações complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico