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LEIS Nº 335/1998, 22 DE DEZEMBRO DE 1998
Início da vigência: 22/12/1998
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 335/98, de 22 de dezembro de 1998.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA, COM INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

 

L    E    I    :

 

 

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a finalidade de delegar competência à Secretaria para, através da Brigada Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que integra a presente Lei.

 

 

Art.2º - O Município fica autorizado a repassar à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), a título de contraprestação pelos serviços prestados, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas pela Brigada Militar, com base no convênio a ser firmado, deduzido do mesmo, para fins de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN  e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de Âmbito Nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, destinado à promoção da segurança e educação de trânsito.

 

 

Art.3º - O prazo do convênio será da data da assinatura até 31 de dezembro do ano de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.4º - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da abertura de crédito especial no exercício de 1999.

 

 

Art.5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 1998.

 

 

           

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                   Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

               Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

TERMO  DE  CONVÊNIO

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, COM INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Sérgio Luiz Barth, e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Justiça e da Segurança,  neste ato, representada por seu titular, Dr. José Fernando Cirne Lima Eichenberg, com a interveniência da Brigada Militar, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Cel. José Dilamar Vieira da Luz,  resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Fica prorrogado, até 31/12/2002, o prazo de vigência do convênio celebrado entre o Estado e o Município, com a finalidade deste delegar àquele competência para, através da Brigada Militar, exercer o controle da fiscalização do trânsito, devendo o Município envidar todos os esforços para, dentro do prazo da prorrogação, no menor período de tempo possível, se preparar para o exercício direto dos serviços delegados.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

 

I- O ESTADO receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas com base neste Convênio, deduzido do mesmo, para fins de incidência do percentual, o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de âmbito nacional destinado à promoção da segurança de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 320, parágrafo Único).

 

 

II-  O percentual que o Estado receberá, na forma especificada no inciso anterior, será acrescido em 5% (cinco por cento) anualmente, até o máximo de 70% (setenta por cento), da seguinte forma:

 

a) em 01/01/1999 - 55% do valor arrecadado;

b) em 01/01/2000 - 60% do valor arrecadado;

c) em 01/01/2001 - 65% do valor arrecadado;

d) em 01/01/2002 - 70% do valor arrecadado.

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

 

 

Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no referido Convênio.

 

 

E, assim ajustadas, firmam o presente convênio as partes, a interveniente e duas testemunhas.

 

 

 

                                          Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

                   JOSÉ FERNANDO CIRNE LIMA EICHENBERG

                   Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

 

 

 

       SÉRGIO LUIZ BARTH

       Prefeito Municipal

 

 

 

       JOSÉ DILAMAR VIEIRA DA LUZ

       Comandante-Geral da Brigada Militar

 

           

 

Testemunhas:

 

 

_______________________________

 

 

 

_______________________________

 

 

 

TERMO  DE  CONVÊNIO

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, COM INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Sérgio Luiz Barth, e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Justiça e da Segurança,  neste ato, representada por seu titular, Dr. José Fernando Cirne Lima Eichenberg, com a interveniência da Brigada Militar, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Cel. José Dilamar Vieira da Luz,  resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

O presente  termo de convênio é firmado com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tem por objeto delegar competência à SJS para, através da BRIGADA MILITAR, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, nos limites deste instrumento e da lei, em toda a circunscrição territorial da PREFEITURA, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA  -  DAS OBRIGAÇÕES

 

I- São obrigações da PREFEITURA:

 

a) fornecer os talonários e formulários necessários para a autuação das infrações e a adoção das medidas administrativas;

b) pagar a contraprestação ajustada na cláusula terceira;

c) indicar a entidade responsável pela remoção de veículos em decorrência de infração de trânsito;

d) indicar o local para guarda de veículos recolhidos em decorrência de infração de trânsito;

e) providenciar na criação e instalação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em conformidade com o artigo 16 do CTB;

f) adotar, durante a vigência deste convênio, as medidas necessárias para a assunção integral dos serviços ora conveniados no prazo fixado na Cláusula Quarta.

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

II- À SJS caberá, através da BRIGADA MILITAR, executar, transitoriamente, por tempo determinado, nos termos e nos limites deste convênio, em todo o território do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, a fiscalização de trânsito, a autuação, a adoção das medidas administrativas decorrentes e a aplicação das penalidades de multa e advertência por escrito.

CLÁUSULA TERCEIRA  -  DA CONTRAPRESTAÇÃO

PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

I- A SJS receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas com base neste convênio, deduzindo do mesmo, para fins de incidência percentual, o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de âmbito nacional destinado à promoção da segurança e educação de trânsito (CTB, artigo 320, parágrafo único).

II- O valor devido pela PREFEITURA à SJS será repassado a ela, diretamente pelo DETRAN, no ato da arrecadação (dinheiro ou cheque devidamente compensado) e por via eletrônica, destinando-se ao FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA/BM.

 

CLÁUSULA QUARTA -  DA VIGÊNCIA

 

I- O presente convênio vigerá até ____ de ________ de 199__, quando a PREFEITURA deverá ter assumido integralmente a execução dos serviços conveniado.

II- Fica assegurada à PREFEITURA a faculdade de antecipar a assunção da execução dos serviços ora conveniados, quando se extinguirá, também antecipadamente, o presente convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA  -  DO FORO

 

O Foro deste convênio é o de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

E, assim ajustadas, firmam o presente convênio as partes, a interveniente e duas testemunhas.

 

                                          Porto Alegre, 26 de janeiro de 1998.

 

 

                                               _______________________________

                                                                       Município de Vale Real

 

           

                         _______________________________

                                                       Secretaria Estadual da Justiça e da Segurança

Testemunhas:

 

_______________________________

 

 

_______________________________

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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