LEI MUNICIPAL N.º 335/98, de 22 de dezembro de 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA, COM INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a finalidade de delegar competência à Secretaria para, através da Brigada Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que integra a presente Lei.
Art.2º - O Município fica autorizado a repassar à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), a título de contraprestação pelos serviços prestados, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas pela Brigada Militar, com base no convênio a ser firmado, deduzido do mesmo, para fins de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de Âmbito Nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, destinado à promoção da segurança e educação de trânsito.
Art.3º - O prazo do convênio será da data da assinatura até 31 de dezembro do ano de 2002.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da abertura de crédito especial no exercício de 1999.
Art.5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 1998.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, COM INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Sérgio Luiz Barth, e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Justiça e da Segurança, neste ato, representada por seu titular, Dr. José Fernando Cirne Lima Eichenberg, com a interveniência da Brigada Militar, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Cel. José Dilamar Vieira da Luz, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica prorrogado, até 31/12/2002, o prazo de vigência do convênio celebrado entre o Estado e o Município, com a finalidade deste delegar àquele competência para, através da Brigada Militar, exercer o controle da fiscalização do trânsito, devendo o Município envidar todos os esforços para, dentro do prazo da prorrogação, no menor período de tempo possível, se preparar para o exercício direto dos serviços delegados.
CLÁUSULA SEGUNDA
I- O ESTADO receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas com base neste Convênio, deduzido do mesmo, para fins de incidência do percentual, o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de âmbito nacional destinado à promoção da segurança de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 320, parágrafo Único).
II- O percentual que o Estado receberá, na forma especificada no inciso anterior, será acrescido em 5% (cinco por cento) anualmente, até o máximo de 70% (setenta por cento), da seguinte forma:
a) em 01/01/1999 - 55% do valor arrecadado;
b) em 01/01/2000 - 60% do valor arrecadado;
c) em 01/01/2001 - 65% do valor arrecadado;
d) em 01/01/2002 - 70% do valor arrecadado.
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no referido Convênio.
E, assim ajustadas, firmam o presente convênio as partes, a interveniente e duas testemunhas.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.
JOSÉ FERNANDO CIRNE LIMA EICHENBERG
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
JOSÉ DILAMAR VIEIRA DA LUZ
Comandante-Geral da Brigada Militar
Testemunhas:
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TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, COM INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO, EM CUMPRIMENTO AO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Sérgio Luiz Barth, e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Justiça e da Segurança, neste ato, representada por seu titular, Dr. José Fernando Cirne Lima Eichenberg, com a interveniência da Brigada Militar, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Cel. José Dilamar Vieira da Luz, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente termo de convênio é firmado com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tem por objeto delegar competência à SJS para, através da BRIGADA MILITAR, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, nos limites deste instrumento e da lei, em toda a circunscrição territorial da PREFEITURA, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I- São obrigações da PREFEITURA:
a) fornecer os talonários e formulários necessários para a autuação das infrações e a adoção das medidas administrativas;
b) pagar a contraprestação ajustada na cláusula terceira;
c) indicar a entidade responsável pela remoção de veículos em decorrência de infração de trânsito;
d) indicar o local para guarda de veículos recolhidos em decorrência de infração de trânsito;
e) providenciar na criação e instalação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em conformidade com o artigo 16 do CTB;
f) adotar, durante a vigência deste convênio, as medidas necessárias para a assunção integral dos serviços ora conveniados no prazo fixado na Cláusula Quarta.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
II- À SJS caberá, através da BRIGADA MILITAR, executar, transitoriamente, por tempo determinado, nos termos e nos limites deste convênio, em todo o território do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, a fiscalização de trânsito, a autuação, a adoção das medidas administrativas decorrentes e a aplicação das penalidades de multa e advertência por escrito.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRAPRESTAÇÃO
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
I- A SJS receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas com base neste convênio, deduzindo do mesmo, para fins de incidência percentual, o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de âmbito nacional destinado à promoção da segurança e educação de trânsito (CTB, artigo 320, parágrafo único).
II- O valor devido pela PREFEITURA à SJS será repassado a ela, diretamente pelo DETRAN, no ato da arrecadação (dinheiro ou cheque devidamente compensado) e por via eletrônica, destinando-se ao FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA/BM.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
I- O presente convênio vigerá até ____ de ________ de 199__, quando a PREFEITURA deverá ter assumido integralmente a execução dos serviços conveniado.
II- Fica assegurada à PREFEITURA a faculdade de antecipar a assunção da execução dos serviços ora conveniados, quando se extinguirá, também antecipadamente, o presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
O Foro deste convênio é o de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
E, assim ajustadas, firmam o presente convênio as partes, a interveniente e duas testemunhas.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 1998.
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Município de Vale Real
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Secretaria Estadual da Justiça e da Segurança
Testemunhas:
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Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 953/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO. | 13/04/2011 |
LEIS Nº 950/2011, 23 DE MARÇO DE 2011 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 23/03/2011 |
LEIS Nº 940/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANISIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/12/2010 |
LEIS Nº 930/2010, 16 DE NOVEMBRO DE 2010 | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/11/2010 |
LEIS Nº 912/2010, 29 DE JULHO DE 2010 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/07/2010 |