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LEIS Nº 348/1999, 12 DE MAIO DE 1999
Início da vigência: 12/05/1999
Assunto(s): Imposto - IPTU
Em vigor

LEI  MUNICIPAL N.º 348/99, de 12 de Maio de 1999.

 

 

ESTABELECE NOVO PRAZO PARA COBRANÇA DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                              

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

 

L  E  I  :

 

Art.1º - Fica estabelecida nova data para vencimento e cobrança do IPTU relativo ao exercício de 1999, que  passará a respeitar os seguintes vencimentos:

 

  • Para o pagamento em cota única, gozando o contribuinte de desconto de 10%(dez por cento), fica estabelecido o dia 10 de Junho de 1999;

 

  • No caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela fica vinculado ao da segunda, com vencimento estabelecido para o dia 10 de Junho de 1999;

 

  • O contribuinte que fez seu pagamento após o seu vencimento, que foi no dia 10 de Maio de 1999, com multa, terá, o Órgão Público a obrigação de fazer a devida devolução.

 

Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos doze dias do mês de Maio de 1999.

 

 

                                                                      

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

              Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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