Lei Municipal N.º 362/99, de 16 de Novembro de 1999.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.-BANRISUL, como Órgão Gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social – FUNDOPIMES, para aquisição de equipamentos rodoviários.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme às normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data-base o mês de Outubro a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art. 2º. - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução n.º 78/98 de 01.07.98 do Senado Federal.
Art. 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º. - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) reajustáveis de acordo com o estipulado no Artigo 1o, tendo como data-base o mês de Outubro para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).
Art. 6º. - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.
Art. 7º. - Fica o poder executivo autorizado a suplementar o mesmo valor referido no artigo 1o da presente Lei, servindo de recurso para a cobertura deste crédito suplementar operação de crédito realizada com o Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social – FUNDOPIMES.
Art. 8º. - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de Novembro de 1999.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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