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LEIS Nº 403/2000, 07 DE FEVEREIRO DE 2000
Início da vigência: 07/02/2000
Assunto(s): Locações
Em vigor

 LEI  N.º 403/00, de 07 de Fevereiro de 2000.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR   IMÓVEL PARA    FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO  PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

                           Sérgio Luiz Barth, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:                                               :

                                                          L  E  I  :

Art.1º-  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar imóvel para firmar termo de permissão de uso gratuito para fins de instalação da Empresa Beneficiadora de Metais Boijink Ltda, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Parágrafo Primeiro -  O valor da locação  do referido imóvel tipo pavilhão com 583,05 m2, é de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ) mensais reajustado anualmente pelo IGP-M, que o município pagará ao proprietário Waldomiro Bellorini, até o dia  10 ( dez) de cada mês.

Art. 2º- A  autorização de que trata o artigo primeiro desta Lei tem como base a Lei Municipal n.º 400/00, devendo ser respeitadas,  as seguintes cláusulas de resolução, conforme protocolo de intenções :

                         DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:

  1. comprometimento de geração no primeiro trimestre de 15 empregos, a partir daí a empresa deverá passar a operar com 25 empregos, que de preferência deverão ser absorvidos por mão-de-obra do Município;
    a Empresa deverá proceder quanto as benfeitorias necessárias para sua melhor instalação, sempre mediante consulta ao locatário;
    a Empresa deverá cumprir com todas as suas obrigações fiscais;

Art.3º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas por conta da dotação 3.1.3.2. – Encargos Gerais do Município – Despesa 1102 – Atividade 2021 – outros Serviços e Encargos.

Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de Fevereiro de 2000.

                                                                      

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

Registre-se e Publique-se.                                   Prefeito Municipal

 

 

    Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

MINUTA DE CONTRATO

 

 

Contrato n.º xxx/xx

 

 

                        Por este instrumento e na melhor forma de direito, o Município de Vale Real, pessoa jurídica de direito público, CGC 92.123.918/0001-46,com sede na Rua Rio Branco,659 representado pelo Sr. Prefeito Municipal, Sérgio Luiz Barth, doravante denominado LOCATÁRIO, e XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXX, RG XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXX,  doravante denominado de  LOCADOR.

 

                        Os contratantes supra qualificados declaram pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, ter justo e contratado, entre si, a cessão de  locação de UM PRÉDIO, tipo pavilhão, em boas condições de uso, construído em alvenaria, com 600,00 m²,  situado na Rua rio Branco, 08, localidade de Arroio do Ouro, neste Município, de propriedade de Waldomiro Bellorini, com quem o Município firmará contrato paralelo  de locação do imóvel.

 

                        1. O prazo de locação, é de 12 (doze) meses a iniciar em     /     /    e término em      /     /     , podendo o mesmo ser prorrogado pelo mesmo período, se ambas as partes assim o acordarem, cessando de pleno direito neste último dia independente de notificação, aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o Locatário a desocupar o imóvel locado, entregando-o nas mesmas condições prevista neste contrato.

 

                        2. A presente locação poderá ser rescindida a qualquer tempo, unilateralmente por parte do Município locatário, desde que denuncie com antecedência de 30 dias, sem que assista ao locador qualquer indenização.

 

                        3. O aluguel mensal é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reajustável anualmente pelo IGP-M, que o Município pagará ao proprietário até o dia 10 (dez) de cada mês.         

                        4. O locatário não poderá, emprestar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel locado, sem prévio consentimento do  Locador, ficando desde já pactuado que o imóvel servirá para instalação da referida empresa.

 

                        5. O Locatário,  declara ter recebido o imóvel ora locado, bem como seus acessórios, em perfeitas condições de uso, e reparado em toda a sua extensão, com as instalações em perfeito estado de conservação, com instalação de água, luz e esgotos funcionando perfeitamente, obriga-se o Locatário a manter o imóvel, objeto deste contrato sempre limpo, durante a locação, e restituí-lo, no término deste contrato.  Caso imóvel , sua dependências, instalações ou  utensílios nele existentes, não forem restituídos nas condições estipuladas neste contrato, o aluguel e seus acessórios correrão por conta do Locatário, até o efetivo cumprimento da obrigação.

 

                       

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

                        6. O Locatário, não poderá  fazer nas suas dependências, ou nos móveis que a integram, quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévio consentimento do Locador, manifestado por escrito.

 

                        7. O Locatário,  não terá direito de retenção por quaisquer obras ou benfeitorias, mesmo que com o consentimento escrito do Locador, venha a fazer no imóvel locado, nas suas dependências, instalações ou utensílios.

 

                        8. Caso não convier ao  Locador, a permanência de qualquer benfeitoria ou modificação feita pelo  Locatário,  no referido imóvel, deverá este removê-las á custa, deixando o imóvel no estado em que se achavam antes da presente locação, correndo todas as despesas que para tal fim se fizerem necessárias, por conta do Locatário.

 

                        9. O Locador, poderá dar como rescindido, de pleno direito, o presente contrato de locação, sem que assista ao  Locatário, direito a qualquer indenização ou reclamação, se o Locatário, usar o imóvel objeto deste contrato para fim diverso do que foi locado.

 

 

                        10. Qualquer tolerância ou concessão do Locador, quando não manifestado por escrito, não constituirão precedentes invocáveis pelo Locatário, e não terá virtude de alterar obrigações estipuladas neste contrato.

 

 

                        11. Fica eleito o Foro de Feliz, para dirimir quaisquer litígios que por ventura surgirem em decorrência direta ou indiretamente do presente contrato.

 

 

                        Para fins lavrou-se o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes e 2 (duas) testemunhas instrumentárias, que depois de lido e Achados conforme, foram, conferidas em todos os seus termos.

 

 

 

                        Vale Real, xx     de  xxxxx            de 2000.

 

 

Sérgio Luiz Barth

                                                                                                      LOCATÁRIO

 

 

                                                                                                      LOCADOR

 

                                                                                                  Raquel Schneider

                                                                                                  Assessora Jurídica

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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