LEI N° 1.040/2013, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA V MAIS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para a instalação de empresa V MAIS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA no Município de Vale Real, mediante pagamento das despesas parciais de aluguel, durante o período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período até o limite de 60 (sessenta) meses, se ambas as partes assim o quiserem.
Parágrafo Primeiro – O valor do incentivo fica limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) no primeiro ano. Havendo prorrogação do prazo de concessão do incentivo, o valor será estipulado por comissão especialmente designada, que levará em conta a implantação do projeto, o atingimento das metas e os benefícios gerados para o Município.
Parágrafo Segundo - O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa beneficiada, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel no valor integral do mês anterior, exceto o primeiro.
Art. 2°- O Município celebrará Termo de Compromisso com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.
Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo correspondente ao dobro do período pelo qual recebeu o benefício, sob pena de obrigar-se a restituir os valores dos benefícios recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei.
Art. 5°- Fica criado o crédito especial de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), distribuídos nas seguintes rubricas orçamentárias:
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento
22.661.0092.2004- Instalação de Industrias e Apoio as Instaladas
3.3.90.45.00.00.00- Subvenções Econômicas (336) ......................R$ 21.000,00
Art. 6° - Servirá de cobertura ao crédito aberto na forma do artigo anterior, a redução nas seguintes rubricas orçamentárias:
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento
22.661.0092.2004- Instalação de Indústrias e Apoio as Instaladas
3.3.60.41.00.00.00 - Contribuições(331)............................................R$ 4.500,00
3.3.90.36.00.00.00- Serviços Terceiros Pessoa Física (317)...........R$ 4.500,00
3.3.90.39.00.00.00- Serviços Terceiros Pessoa Jurídica (318).........R$ 2.500,00
4.4.90.51.00.00.00- Obras e Instalações (319)..................................R$ 4.500,00
4.5.90.61.00.00.00- Aquisição de Imóveis (320)................................R$ 5.000,00
Art. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Spessatto
Secretário Municipal da Administração
MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VALE REAL E A EMPRESA V MAIS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPIAL NÚMERO XXXXXX.
Pelo presente instrumento de convênio e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES
De um lado, o MUNICÌPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CONVENIENTE.
De outro lado, À EMPRESA V MAIS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, com sede na ROD RS 452 KM 14,1, S/Nº no Município de Vale Real - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 16.869.298/0001-00, por seu sócio gerente Ivete Haas, doravante denominada de CONVENIADA.
Resolvem celebrar o convênio de concessão de incentivos à instalação da empresa CONVENIADA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.
Em cumprimento a Lei Municipal nº 0.000/2013 de 00.00.2013, o Município se compromete a:
CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:
I. Gerar valor de Faturamento médio anual de R$ 12.000.000,00 (doze) milhões de reais no primeiro ano, tendo como inicio o ano de 2013, e para 2014 R$ 15.0000,00 (quinze milhões) , tendo que ser apresentado anualmente um crescimento de no mínimo a variação do IGPM.
II. Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;
III. Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, no mínimo, durante o dobro do período o qual for beneficiada pelo subsidio descrito no item I da Cláusula Segunda; salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;
IV. Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente Termos, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);
V- Realizar todas as futuras expansões e/ou ampliações da empresa, no Município de Vale Real;
VI. Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;
VII- Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que titulo for;
VIII- Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;
IX- Utilizar o imóvel locado pela CONVENIADA, para a atividade fim da empresa, vedada a sublocação ou cessão do prédio para terceiros, durante o prazo dos incentivos.
CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Termo, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:
I. Multa, de 2% (dois por cento), por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo até o momento recebido, recolhida no prazo de quinze dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
II. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e
III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o licitante ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
Para fins do disposto neste Termo, considera-se inexecução total ou parcial:
I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;
II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente Termo, bem como no Protocolo de Intenções;
III. Atraso no início da execução da contrapartida por parte da beneficiária, em relação ao prazo proposto e aceito;
IV. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.
Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por Comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste Termo repactuadas;
Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa gerar valor de faturamento médio anual inferior ao disposto no item I da Cláusula Terceira, o Município irá apurar o quanto esta diferença a menor representou em termos de retorno líquido de ICMS, no ano em que efetivamente computou na formação do índice de retorno de ICMS do Município de Vale Real, devendo a empresa recolher tal valor ao erário municipal, convertido em unidade de referência municipal (URM), em no máximo seis parcelas, com vencimentos no último dia útil dos meses de janeiro a junho do ano subsequente.
Parágrafo Terceiro: A cada seis meses, Comissão especialmente designada verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso de não atingimento das metas,o incentivo poderá ser suspenso ou diminuído o valor,proporcionalmente ao não atingimento das metas.
CLÁUSULA QUINTA: DA FORMA DE CONCESSÃO DO INCENTIVO
O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel no valor integral do mês anterior, exceto o primeiro.
O descumprimento das obrigações da CONVENIADA, constantes da Cláusula TERCEIRA, sujeitarão a CONVENIADA, as penalidades constantes da Lei Municipal número XXXXXXX, a saber:
I - no caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio;
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento
22.661.0092.2004- Instalação de Indústrias e Apoio as Instaladas
3.3.90.45.00.00.00- Subvenções Econômicas
O presente convênio segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
CLÀUSULA NONA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Compromisso.
Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão interna do Município.
Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e treze.
XXXXXXXXXXX MUNICÍPIO DE VALE REAL
Testemunhas:
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2-_______________________