LEI MUNICIPAL N° 593/04, DE 28 DE JULHO DE 2004.
"OUTORGA PERMISSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE EMPRESA”.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1°- Fica outorgada a Permissão de uso temporário, de caráter transitório, de uma parte do pavilhão de máquinas do Município, sem utilização própria, situado na rua Emancipação ao lado do futuro Posto de Saúde Municipal, à Empresa ADERBAL SPECHT, nome fantasia SATURNO MÓVEIS E DECORAÇÕES, inscrita no CNPJ sob n° 06.283.155/0001-69, em Vale Real.
Art. 2°- A permissão de uso do bem público referido no artigo primeiro destinar-se-á à instalação provisória de uma Fábrica de Móveis e esquadrias de madeira, durante o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único- A permissão de uso do pavilhão dar-se-á através de Decreto Municipal, podendo este ser revogado a qualquer momento, mesmo antes do prazo constante do caput deste artigo, havendo necessidade de uso do prédio pelo próprio Município, ou prorrogado por sucessivos períodos se o mesmo continuar ocioso.
Art. 3°- Caberá a Permissionária o custo das tarifas de água e luz, bem como de todas as despesas de instalação, segurança, conservação e desmontagem dos equipamentos quando da revogação da presente Permissão de Uso.
Parágrafo Único:- caberá ainda, por parte da permissionária, a contratação de um seguro contra incêndio, ainda por parte da permissionária, a contratação de um seguro contra incêndio, vendaval e outros sinistros em favor do município, sendo que a apólice deverá ser entregue ao Poder Público, quando da ocupação do prédio.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4°- A Permissão de Uso será a título precário e gratuito, podendo ser revogada a qualquer momento pelo Prefeito Municipal, sem que caiba qualquer direito à retenção pela Permisssionária.
Art. 5°- Havendo danos causados à parte do prédio a ser ocupado pela permissionária decorrente da Permissão de Uso,
caberá a esta ou ao seu proprietário, solidariamente, o devido reparo ou ressarcimento imediato.
Art. 6°- A Permissão de uso será precedida da assinatura de um Termo de Permissão de Uso, firmado pela Permissionária e o Permitente.
Art. 7°- A falta de manutenção ou conservação do prédio, autorizará o Município na sua pronta retirada.
Art. 8°- Fica vedado à permissionária qualquer forma de cedência ou transferência do espaço à terceiros, dado o caráter personalíssimo da Permissão de Uso
Art. 9°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de julho de 2004.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Gabriel Freiberger
Sec. Mun. da Administração
Ato | Ementa | Data |
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