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LEIS Nº 1054, 24 DE ABRIL DE 2013
Em vigor

LEI N º 1.054/2013, DE 24 DE ABRIL DE 2013.

 

 

 

CRIA O PROGRAMA PROFIS - Programa de Facilitação de Pagamento de  Débitos com o Município, concede anistia de  multa e juros nos créditos da Fazenda Pública  Municipal,  de natureza tributária e não  tributária, vencidos até 31 de Dezembro de 2012, inscritos em dívida ativa,  judicializados ou não-judicializados, e dá outras providências.

 

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI :

 

 

Art. 1º  -  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, nos créditos da Fazenda Pública  Municipal, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos em Dívida Ativa,  ajuizados ou não ajuizados, a conceder anistia de multa e juros, conforme as condições estabelecidas no Artigo 3º desta lei.

 

Art. 2º -  A opção pelo regime instituído nesta lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos  por leis anteriores.

 

Art. 3º -  Fica garantido aos contribuintes na forma do Artigo 1º desta Lei, as seguintes  condições de pagamento:

 

I – Optando pelo pagamento à vista, fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto de  100% (cem por cento), dos encargos devidos relativos à juros e multa

 

II  – Optando pelo pagamento parcelado, em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, o desconto dos encargos relativos a juros e multa será de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 4º - Os créditos supramencionados deverão ser pagos à vista ou parcelados na forma do  artigo anterior, até 31/08/2013.

 

Art. 5º -  O parcelamento do débito de verá ser requerido diretamente no balcão da Secretaria de  Finanças do Município.

 

Art. 6º – O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 ( cinquenta reais) para pessoas físicas e R$  100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

 

Art. 7º - O parcelamento somente será concedido mediante Termo de Confissão de Dívida e  Compromisso de Pagamento, contendo o valor total da dívida, correção monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente e a sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie.

 

§ 1º O parcelamento somente será considerado efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

 

§ 2º Não haverá incidência de juro de financiamento sobre as parcelas.

 

§ 3º As parcelas serão atualizadas monetariamente, incidindo juros de multa e mora em caso de atraso no pagamento destas.

 

Art. 8º - O devedor que atrasar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, terá seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, compensando-se os pagamento efetuados até a data do cancelamento.

 

§ 1º - O parcelamento será cancelado automaticamente, independente de aviso prévio ou notificação, sendo que, uma vez cancelado, ensejará prosseguimento da ação de execução  fiscal.

 

§ 2º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento).

 

Art. 9º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados, poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente.

 

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo,  a redução prevista nos incisos I e II do Art.3º se reportará à época da concessão do parcelamento, não cabendo em nenhuma hipótese, devolução de numerário ou  crédito a favor do contribuinte.

 

Art. 10 - O disposto nesta lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas.

 

Art. 11 – Fica ampliado o prazo para pagamento do IPTU do ano de 2013, nos seguintes termos:

            I – pagamento em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), até 20 de maio de 2013.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 – Revogam -se as disposições em contrário.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e treze.

 

 

                                                                                                          EDSON KASPARY

                                                                                                            Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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