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LEIS Nº 1055, 09 DE MAIO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.055/2013,  DE 09 DE MAIO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL.

 

            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI :

 

Art. 1° -   Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer  no Município de Vale Real – RS.

Art. 2° -   O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

Art. 3° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá sede própria  cedida pela prefeitura e de fácil acesso a sociedade civil.


Art. 4° -  O Conselho Municipal de Esporte terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.   
 

Art. 5° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I -    desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

II -    propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

III -    contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

IV -    analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;

V -    promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

VI -    acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;

VII -    propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII -    manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
X -    elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;

XI -    acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;

XII -    promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII -    participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;

XIV -    realizar audiências públicas anualmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV -    incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer.

 

Art. 6° - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação..

 

Art. 7° -  O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 06 (seis) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.

            Parágrafo único: Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos  como segue:

I -    01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II -    01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
III -    01 (um) representante das associações esportivas com sede no Município;
IV -    01 (um) representante das associações culturais com sede no Município;
V -    01 (um) representante dos profissionais do esporte.
 

Art. 8° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.

Art. 9°  -  Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, que completará o mandato de seu antecessor.

 

Art. 10 - Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 03  (três) membros assim discriminados:
I -   Presidente;

II -  Secretário Geral;

III - Tesoureiro;

 

            Art. 11 - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I -    convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II -    cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III -    deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV -    delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo único.    Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
 

Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art. 13  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 -   Revogam-se as disposições em contrário.

 

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de maio de dois mil e treze.

 

                                                                                               EDSON KASPARY

                                                                                                Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

               Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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