LEI N° 1.055/2013, DE 09 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI :
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Vale Real – RS.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá sede própria cedida pela prefeitura e de fácil acesso a sociedade civil.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Esporte terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;
II - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV - realizar audiências públicas anualmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer.
Art. 6° - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação..
Art. 7° - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 06 (seis) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato.
Parágrafo único: Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos como segue:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
III - 01 (um) representante das associações esportivas com sede no Município;
IV - 01 (um) representante das associações culturais com sede no Município;
V - 01 (um) representante dos profissionais do esporte.
Art. 8° - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.
Art. 9° - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 10 - Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Secretário Geral;
III - Tesoureiro;
Art. 11 - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de maio de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Secretário Municipal da Administração