LEI N° 1.066/2013, de 17 de julho de 2013.
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE VALE REAL-RS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências, situados no âmbito do Município de Vale Real.
Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, assim como as cooperativas singulares de crédito.
Art. 2° - Sem prejuízo de outros equipamentos previstos na legislação federal, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:
I- porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, exceto no auto-atendimento , provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
II- sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de auto-atendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
c) equipamentos de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
d) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
Art. 3° - É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.
Art. 4° - O estabelecimento financeiro que infringir algum dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira atuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da dependência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 VRM (Valor de Referencia Municipal); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 VRM (Valor de Referencia Municipal);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Parágrafo Único As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator (es) desta Lei.
Art. 5° - Os recursos oriundos de multas desta lei serão investidos na sua totalidade em segurança pública, com preferência à implantação de Sistema de vídeo Monitoramento Digital e Controle de Circulação de Veículos.
Art. 6° - Os estabelecimentos financeiros terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º desta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Spessatto
Secretário Municipal da Administração