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LEIS Nº 1066, 17 DE JULHO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.066/2013, de 17 de julho de 2013.



 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE VALE REAL-RS.

 

 


                        EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

           

LEI:

 

Art. 1° -  Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências, situados no âmbito do Município de Vale Real.


Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, assim como as cooperativas singulares de crédito. 


Art. 2° -  Sem prejuízo de outros equipamentos previstos na legislação federal, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:


       I-  porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, exceto no auto-atendimento , provida de:

 
      a)  detector de metais;


       b)  travamento e retorno automático;


       c)  vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;


       d)  abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

 

       II-  sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado com:


       a)  câmeras com sensores capazes de captar imagens com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de auto-atendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;


       b)  gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;


       c)  equipamentos de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

       d)  equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.

 


  Art. 3° -  É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.



Art. 4° -  O estabelecimento financeiro que infringir algum dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:


       a)  advertência: na primeira atuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da dependência em até 10 (dez) dias úteis;

       b)  multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 VRM (Valor de Referencia Municipal); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 VRM (Valor de Referencia Municipal);

       c)  interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.



      Parágrafo Único   As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator (es) desta Lei.


Art. 5° -  Os recursos oriundos de multas desta lei serão investidos na sua totalidade em segurança pública, com preferência à implantação de Sistema de vídeo Monitoramento Digital e Controle de Circulação de Veículos.


Art. 6° -  Os estabelecimentos financeiros terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º desta Lei.

 


Art. 7° -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Art. 8° -  Revogam-se as disposições em contrário.


 

                       

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e treze.

 

 

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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