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LEIS Nº 1072, 31 DE JULHO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.072/2013,  DE 31 DE JULHO 2013.

 


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

            Art. 1° -   Fica criado o Conselho Municipal do Idoso como órgão consultivo permanente, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade objetivando congregar entidades e serviços comunitários que visam ao atendimento e promoção de pessoas idosas.

     Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Idoso é vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete:

I – Assessorar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade;

II – Elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a participação ativa do idoso na vida da comunidade;

III – Promover a constituição de grupos de idosos através de encontros com atividades de cultura e lazer;

IV – Realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem os idosos do Município;

V – Sugerir medidas que impliquem na melhoria das condições sociais dos idosos;

VI – Elaborar e aprovar seu Regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal;

VII – Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário da Saúde e Assistência Social.

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto, paritariamente, de 06 (seis) membros, nomeados pelo Executivo Municipal sendo:

I – 03 (três) governamentais, representantes do Município, a saber:

  1. um (01) da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
  2. um (01) da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
  3. um (01) da Secretaria Municipal da Administração.

II – 03 (três) não governamentais, representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:

  1. um (01)representante de entidades religiosas;
  2. um (01) representante dos Clubes de Mães;
  3. Um (01) representante dos Grupos de Terceira Idade.

§ 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º No mínimo 50%(cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal do Idoso deverão ter 60 (sessenta) anos de idade.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei serão eleitos pela maioria simples dos demais membros.

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo Único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Art. 5º A função do Conselheiro será de relevante interesse público e sem remuneração.

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de Associações de Idosos no Município, prestando o auxílio necessário.

Art. 7º O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho Municipal do Idoso, providenciando condições para o seu regular funcionamento.

Art. 8º Será consignado nos orçamentos anuais recursos financeiros necessários à implantação das ações, decorrentes desta lei.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e treze.

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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