LEI N° 1.072/2013, DE 31 DE JULHO 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso como órgão consultivo permanente, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade objetivando congregar entidades e serviços comunitários que visam ao atendimento e promoção de pessoas idosas.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Idoso é vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete:
I – Assessorar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade;
II – Elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a participação ativa do idoso na vida da comunidade;
III – Promover a constituição de grupos de idosos através de encontros com atividades de cultura e lazer;
IV – Realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem os idosos do Município;
V – Sugerir medidas que impliquem na melhoria das condições sociais dos idosos;
VI – Elaborar e aprovar seu Regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal;
VII – Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário da Saúde e Assistência Social.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto, paritariamente, de 06 (seis) membros, nomeados pelo Executivo Municipal sendo:
I – 03 (três) governamentais, representantes do Município, a saber:
II – 03 (três) não governamentais, representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:
§ 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º No mínimo 50%(cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal do Idoso deverão ter 60 (sessenta) anos de idade.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei serão eleitos pela maioria simples dos demais membros.
Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso se reunirá trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo Único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
Art. 5º A função do Conselheiro será de relevante interesse público e sem remuneração.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de Associações de Idosos no Município, prestando o auxílio necessário.
Art. 7º O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho Municipal do Idoso, providenciando condições para o seu regular funcionamento.
Art. 8º Será consignado nos orçamentos anuais recursos financeiros necessários à implantação das ações, decorrentes desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Spessatto
Secretário Municipal da Administração