LEI N° 814/2009, de 29 de abril de 2009.
“CRIA GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
JOSÉ PAULO SCHMITZ, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1° - Ficam criadas as gratificações especiais para pessoal lotado na Secretaria Municipal de Saúde e que realizam atividades de plantão noturno e em finais de semana, bem como atividades fora do horário normal de expediente da secretaria, nas seguintes condições:
I – Gratificação especial de motorista de ambulância – 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do cargo de motorista, padrão 8;
II – Gratificação especial de técnico de enfermagem plantonista – 70% (setenta por cento) do valor do padrão de vencimento do cargo de técnico de enfermagem , padrão 8;
III – Gratificação especial de motorista designado para o transporte de pacientes – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do padrão do cargo de motorista, padrão 08.
Art. 2º - Fica criada a gratificação especial de motorista lotado na Secretaria Municipal da Educação, designado para o trabalho de transporte de escolares e atividades complementares, conforme segue:
I – Gratificação especial de transporte escolar – 40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de motorista (padrão 8);
II – Gratificação especial de transporte escolar e atividades complementares – 70% (setenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de motorista (padrão 8), quando o servidor for designado para o transporte de escolares no período letivo, bem como atividades complementares, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º - Fica criada a gratificação especial equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do vencimento padrão do cargo de Instalador, padrão 07, para os servidores designados para os serviços de manutenção da rede de abastecimento municipal de água.
Art. 4º - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos servidores, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos artigos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.
Parágrafo primeiro – O pessoal designado para as funções de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei, enquanto no cumprimento do horário especial, não terão direito a ponto.
Parágrafo segundo: As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.
Art. 5º – As gratificações de que trata esta lei será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, bem como nos proventos da aposentadoria, na forma da lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da lei 531/02.
Art. 8o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de dois mil e nove.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e nove.
Jose Paulo Schmitz
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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