Ir para o conteúdo

Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 28/06/2024 às 09h38
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 814/2009, 29 DE ABRIL DE 2009
Início da vigência: 29/04/2009
Assunto(s): Servidores Municipais
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
29/04/2009
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
31/07/2013
Alterada pelo(a) Leis 1071
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
28/08/2013
Alterada pelo(a) Leis 1080

LEI N° 814/2009, de 29 de abril  de 2009.

 

            “CRIA GRATIFICAÇÕES  ESPECIAIS              E        DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

 

             JOSÉ PAULO SCHMITZ, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

           

LEI

 

Art. 1° - Ficam  criadas as gratificações especiais para pessoal lotado na Secretaria Municipal de Saúde e que realizam atividades de plantão noturno e em finais de semana, bem como atividades fora do horário normal de expediente da secretaria, nas seguintes condições:

            I – Gratificação especial de motorista de ambulância – 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do cargo de motorista, padrão 8;

            II – Gratificação especial de técnico de enfermagem plantonista – 70% (setenta por cento) do valor do padrão de vencimento do cargo de técnico de enfermagem , padrão 8;(Alteração dada pela Lei nº 1071, 31 de Julho de 2013)
          II – Gratificação especial de técnico de enfermagem plantonista – 100% (cem por cento) do valor do padrão de vencimento do cargo de técnico de enfermagem , padrão 8;
          III – Gratificação especial de motorista designado para o transporte de pacientes – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do padrão do cargo de motorista, padrão 08.

 

Art. 2º - Fica criada a gratificação especial de motorista lotado na Secretaria Municipal da Educação, designado para o trabalho de transporte de escolares e atividades complementares, conforme segue:

            I – Gratificação especial de transporte escolar – 40% (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de motorista (padrão 8);

            II – Gratificação especial de transporte escolar e atividades complementares – 70% (setenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de motorista (padrão 8), quando o servidor for designado para o transporte de escolares no período letivo, bem como atividades complementares, aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 3º - Fica criada a gratificação especial equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do vencimento padrão do cargo de Instalador, padrão 07, para os servidores designados para os serviços de manutenção da rede de abastecimento municipal de água.

Art. 4º - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos servidores, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos artigos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.

Parágrafo primeiro – O pessoal designado para as funções de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei, enquanto no cumprimento do horário especial, não terão direito a ponto.

Parágrafo segundo:  As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.(Alteração dada pela Lei nº 1080, 28 de Agosto de 2013)

Art. 4º - Fica criada a gratificação especial equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento padrão do cargo de eletricista, padrão 09, para os servidores designados para os serviços de manutenção da rede elétrica municipal.

Art. 5º - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos servidores, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos artigos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.

Parágrafo primeiro – O pessoal designado para as funções de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei, enquanto no cumprimento do horário especial, não terão direito a ponto.

Parágrafo segundo:  As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.(Alteração dada pela Lei nº 1080, 28 de Agosto de 2013)

Art. 5º- Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de cargos e funções  dos servidores, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos artigos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto.
 
§ 1º - O pessoal designado para as funções de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º e 4º desta lei, enquanto no cumprimento do horário especial, não terão direito a ponto.
§ 2º - As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.

Art. 6ºAs gratificações de que trata esta lei será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, bem como nos proventos da aposentadoria, na forma da lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da lei 531/02.

Art.  9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de dois mil e nove.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e nove.

 

 

 

                                                                       Jose Paulo Schmitz

                                                                       Prefeito Municipal em exercício

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 157/2026, 08 DE JUNHO DE 2026 TORNA SEM EFEITO NOMEAÇÃO. 08/06/2026
PORTARIAS Nº 156/2026, 05 DE JUNHO DE 2026 CONCEDE AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA A SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE TESOURARIA. 05/06/2026
PORTARIAS Nº 155/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 NOMEIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. 01/06/2026
PORTARIAS Nº 153/2026, 27 DE MAIO DE 2026 TORNA SEM EFEITO NOMEAÇÃO. 27/05/2026
PORTARIAS Nº 150/2026, 27 DE MAIO DE 2026 TORNA SEM EFEITO NOMEAÇÃO. 27/05/2026
Minha Anotação
×
LEIS Nº 814/2009, 29 DE ABRIL DE 2009
Código QR
LEIS Nº 814/2009, 29 DE ABRIL DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta