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LEIS Nº 826/2009, 25 DE JUNHO DE 2009
Início da vigência: 25/06/2009
Assunto(s): Alteração de lei
Em vigor

LEI N° 826/2009,  de 25 de junho  de 2009.

 

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI 735/2007 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI :

 

Art. 1o – Fica alterada a redação dos artigos 9°, 33, 34, 38, 50, 73, 76, 78, 150, 157 e    166 da Lei Municipal 735/2007, de 25 de julho de  2007, que  estabelece  o  código de posturas do município, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 9° – Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.

 

Art. 33 –

§ 1° - Toda carne e todo pescado vendidos e entregues a domicílio somente podem ser transportados em veículos ou recipientes adequados, higienicamente conservados, com temperatura adequada, resfriados até 7° C e congelados -18°C.

 

Art. 34 –

Parágrafo Primeiro – As casas noturnas deverão obedecer aos seguintes critérios:

- estar equipadas com portas de saída de emergência (frontal), não podendo ser na parte dos fundos;

- possuir plano de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

- possuir extintores de incêndio para todas as classes de fogo (A, B, C);

- ter sanitários para ambos os sexos, equipados com papel toalha papel higiênico, saboneteira líquida, ventilação natural ou forçada e iluminação adequada no interior;

- os sanitários deverão possuir azulejos até o teto (todo pé direito), assim como todo chão com revestimento impermeável;

- o lixo dos banheiros assim como os outros deverão permanecer tampados;

- a copa(cozinha) deverá possuir revestimento liso no chão e nas paredes e estarem bem higienizados;

- a copa deverá ter pia dupla com água quente para limpeza das louças;

- os efluentes da casa deverão sofrer tratamento prévio antes de serem destinados ao esgoto pluvial, deverão possuir fossa séptica com filtro anaeróbio e caixa de gordura;

- as casas deverão ser pintadas com cores claras no seu interior;

- deverão ser munidas com proteção contra roedores;

- limpeza semestral da caixa de água feita por empresa credenciada;

- anualmente realizar dedetização por empresa credenciada.

 

Parágrafo Segundo – As casas noturnas que não se enquadrarem nas condições acima mencionadas, terão prazo de 06 (seis) meses para regularização.

 

Art. 38 –

 § 2° - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente e esterelizados.

 

Art. 50 –

Parágrafo Único – É obrigatório às famílias a manutenção e conservação dos túmulos, o preenchimento  dos vasos de flores com areia até a borda e furos na parte inferior, a fim de evitar a proliferação de insetos, principalmente mosquitos transmissores de doenças.

 

Art. 73 – A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tornar foco de proliferação de insetos,ou seja, deve ser aplicado cloro durante todo ano.

 

Art. 76 – Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos por corda ou corrente, munidos de fucinheira, sendo que todo e qualquer dejeto do animal deverá ser recolhido pelo proprietário.

 

Art. 78 – É proibida a criação e manutenção de animais como suínos, bovinos, caprinos, galinhas, cavalares na zona urbana, em área inferior a 10.000 m², observadas as normas da FEPAM , sendo somente permitida a criação  de animais domésticos.

 

Art.150 –

Parágrafo Único – As oficinas devem ter tratamento dos resíduos (óleos, graxa, etc) antes de serem escoados na rede de esgoto pluvial.

 

Art. 157 –

Parágrafo Único – A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a multas  que poderão ser de 30 URMs para infrações mínimas, 60 VRMs para infrações médias e 90 URMs para infrações graves (URM vigente na data do auto de infração).

 

Art. 166 –

II. Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser incinerados e/ou destinados a aterro sanitário.

 

Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor  na  data  de  sua  publicação, produzindo  efeitos retroativos à vigência da Lei 735/2007.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos vinte e cinco dias do mês de junho  de dois mil e nove.

 

 

 

                                                                                                 Nilson Barth

                                                                                  Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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