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LEIS Nº 832/2009, 29 DE JULHO DE 2009
Início da vigência: 29/07/2009
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI N° 832/2009, 29 de julho de 2009.

 

 

 

"CRIA O CARGO DE FARMACÊUTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

 

 

                                  SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Fica criado o cargo de Farmacêutico  que passará a integrar o quadro de cargos de provimento efetivo  do Município, com o seguinte número de cargos e vencimento:

            N° Cargos                 Denominação                                                         Padrão

            01 cargo                    Farmacêutico                                                             09

 

Parágrafo Único: O cargo de Farmacêutico passará a integrar as categorias funcionais do art. 3º da Lei Municipal 449/01, que dispõe sobre quadros de cargos e funções públicas do Município.

 

Art. 2° -  As atribuições do cargo de Farmacêutico são as constantes do Anexo I que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e nove.

 

 

      

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

   Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Categoria funcional: Farmacêutico

Padrão de vencimento: 09

 

ATRIBUIÇÕES:

 

  1. Descrição Sintética:

  Executar as atividades relativas aos princípios  e gestão e administração da farmácia.

 

  1. Descrição Analítica:
  • Manter na farmácia aspecto exterior e interior característico e profissional a uma unidade de saúde pública;
    Destinar áreas específicas para atendimento reservado/confidencial, permitindo o diálogo privado com o paciente, bem como a prestação de outros serviços na área de saúde, em conformidade com a legislação vigente;
    Manter local apropriado para armazenar produtos que requeiram condições especiais de conservação;
    Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação;
    Estar capacitado para gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia;
    Observar a legalidade da receita e se está completa;
    Avaliar se a dose, a via de administração, a freqüência de administração, a duração do tratamento e dose cumulativa são apropriados e verificar a compatibilidade física e química dos medicamentos prescritos;
    Entrevistar os pacientes, a  fim de obter o seu perfil medicamentoso;
    Manter cadastro de fichas farmacoterapêuticos de seus pacientes, possibilitando a monitorização de respostas terapêuticas;
    Informar, de forma clara e compreensiva, sobre o modo  correto de administração dos medicamentos e alertar para possíveis reações adversas;
    Informar sobre as repercussões da alimentação e da utilização simultânea de medicamentos não prescritos;
    Participar ativamente em programas educacionais de saúde pública, promovendo o uso racional de medicamentos;
    Atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde.

 

 

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

  1. Carga horária: 20 horas semanais

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Escolaridade: Ensino Superior.

Habilitação: Registro no Conselho Regional de Farmácia

 

  RECRUTAMENTO:

  Mediante Concurso Público

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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