LEI Nº 449/2001, de 16 de fevereiro de 2001.
DISPÕE SOBRE OS NOVOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO; ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVODORES; ADOTA O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - É adotado no serviço público centralizado do Executivo Municipal o Plano de Classificação de Cargos e Funções, estabelecido por esta Lei e integrado pelos seguintes quadros:
I – quadro dos cargos de provimento efetivo;
II – quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e remuneração padronizada:
II – categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes;
III – carreira, o conjunto de cargos de p´rovimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes mediante promoção;
IV – padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V – classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI – promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:
Denominação da categoria Funcional |
Nº de Cargos |
Padrão |
Agente Comunitário de Saúde |
11 |
01 |
Assistente Social |
01 |
09 |
Atendente de Consultório Dentário | 01 | 08(Incluído pela Lei nº 831/2009, 29 de Julho de 2009) |
Auxiliar de Administração |
04 |
|
Auxiliar de Limpeza |
05 |
03 |
Auxiliar de Recreação |
17 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
11 |
03 |
Bibliotecário |
01 |
05 |
Dentista |
03 |
10 |
Eletricista |
01 |
07 |
Enfermeiro |
01 |
10 |
Farmacêutico | 01 | 09(Incluído pela Lei nº 832/2009, 29 de Julho de 2009) |
Fiscal |
01 |
09 |
Instalador |
01 |
07 |
Mecânico |
01 |
09 |
Médico |
03 |
10 |
Merendeira |
04 |
03 |
Motorista |
08 |
08 |
Nutricionista |
01 |
09 |
Operador de Máquinas |
09 |
|
Operário |
10 |
|
Psicólogo |
01 |
10 |
Técnico em Contabilidade |
01 |
10 |
Técnico em Enfermagem |
06 |
08 |
Tesoureiro |
01 |
10 |
Topógrafo |
01 |
08 |
Vigilante |
02 |
03 |
Vigilante Sanitário |
01 |
06 |
SEÇÃO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 4º - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I – denominação da categoria funcional;
II – padrão de vencimento;
III – descrição sintética e analítica das atribuições;
IV – descrição de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas;
V – requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 6º - As especificações das categorias funcionais ora criadas as que constituem os anexos, que são partes integrantes desta Lei.
SECÃO III
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Art. 7º - O recrutamento para cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 8º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe A da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
SEÇÃO IV
DO TREINAMENTO
Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 10 - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 11 – A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 12 – Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A,B,C,D e E sendo esta a última a final de carreira.
Art. 13 – Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 14 – As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe a ao merecimento.
Art. 15 – O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de :
I – quatro anos para a classe “B”,
II – cinco anos para a classe “C”,
III - seis anos para a classe “D”, e
IV – sete anos para a classe “E”.
Art. 16 – Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são acometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 1º- Em princípio, todo servidor tem mercimento para ser promovido de classe.
§ 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.
§ 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.
Art. 17 – Suspende a contagem do tempo para fins de promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço;
III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa de família.
Art. 18 – A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATFICADAS
Art. 19 – É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do executivo municipal:
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
01 |
Assessor Jurídico |
1 - 04 |
07 |
Assessor de Secretaria |
1 – 03 |
01 |
Coordenador de Programas de Saúde |
1 – 03 |
02 |
Chefe de Setor |
1 - 03 |
02 |
Chefe de Turma |
1 – 05 |
01 |
Oficial de Gabinete |
1 – 04 |
01 |
Assessor de Planejamento Urbano |
1 – 04 |
02 |
Assessor Técnico |
1 – 06 |
01 |
Chefe de Fiscalização |
1 – 04 |
01 |
Assessor de Gabinete |
1 – 06 |
01 |
|
|
02 |
Coordenador Cultural |
1 – 03 |
01 |
Coordenador Esportivo |
1 – 06 |
03 = Lei. 481/02 |
Chefe de Controle Interno |
1 – 05 |
01 = Lei. 613/05 |
Chefe Departamento de Pessoal |
1 – 04 |
01 = Lei. 615/05 |
Procurador do Município |
1 – 11 |
01 = Lei 756/07 |
Coordenador de Programa de Transporte Escolar |
1 – 08 |
01 = Lei. 509/02 |
Coordenador de Informática |
1 – 05 |
01 = Lei. 621/05 |
Coordenador Geral de Ensino |
1 – 10 |
01 = Lei. 520/02 |
Diretor de Trânsito |
1 – 03 |
01 = Lei. 550/03 |
Coordenador de escolinhas de Futebol |
1 – 08 |
02 = Lei. 559/03 |
Coordenador de equipe do PSF |
1 – 09 |
01 |
Diretor de Posto de Saúde |
1 – 08 |
01 |
Coordenador da Junta Médica |
1 – 07 |
01 |
Coordenador de Praças e Jardins |
1 – 02 |
02 |
Diretor de Creche |
1 – 05 |
04 |
Diretor de Escola |
1 – 05 |
02 |
Vice-Diretor de Escola |
1 – 03 |
02 |
Assessor de Secretaria de Escola |
1 – 03 |
01 |
Coordenador de Danças Folclóricas |
1 – 03 |
01= alterado Lei 568/03 |
Dentista Chefe |
1 – 10 |
01 |
Médico Chefe |
1 – 07 |
01 |
Nutricionista Chefe |
1 – 05 |
01 |
Enfermeiro Chefe |
1 - 08 |
01 |
Chefe do Serviço de Abastecimento de Água |
1 - 05 |
01 |
Encarregado do Serviço de Ambulância |
3 - 02 |
01 |
Orientador de Ensino |
3 - 01 |
01 |
Orientador da Divisão de Trabalho |
3 - 02 |
01 |
Chefe de Vigilância sanitária |
3 - 04 |
05= alterado Lei 723/07 |
Assessor Cultural |
1 - 02 |
01 |
Motorista do gabinete |
1 - 05 |
01 |
Secretário da JSM |
3 - 02 |
07 |
Secretário Municipal |
subsídio |
01 |
Atendente de Consultório Dentário |
1 - 04 |
(Extinto pela Lei Nº 756/2007, 22 DE NOVEMBRO DE 2007) |
Art. 20 – O Código de Identificação estabelecido para o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas tem a seguinte interpretação:
I – o primeiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:
a) - cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo didito 1 (um)
b) – função gratificada, quando representado pelo dígito 3 (três);
c) – preferencialmente ocupado por servidor do quadro de cargos de provimento efetivo, quando representado pelo dígito 2 ( dois).
II – o segundo elemento indica o nível de vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada.
§ 1º - cargo de Secretário Municipal terá subsídio fixado pela Câmara Municipal, em Lei específica.
Art. 21 – O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Município, ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
Art. 22 – As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de chefia são as correspondentes á condução dos serviços das respectivas unidades.
Art. 23 – A carga horária para os cargos em comissão será definida conforme as necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 24 – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 28, conforme segue:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
PADRÃO COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE
|
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
01 |
1.00 |
1.05 |
1.10 |
1.16 |
1.21 |
02 |
1.05 |
1.10 |
1.16 |
1.21 |
1.27 |
03 |
1.25 |
1.31 |
1.38 |
1.45 |
1.52 |
04 |
1.51 |
1.58 |
1.66 |
1.75 |
1.83 |
05 |
1.60 |
1.68 |
1.76 |
1.85 |
1.94 |
06 |
1.75 |
1.83 |
1.93 |
2.02 |
2.13 |
07 |
1.97 |
2.07 |
2.17 |
2.28 |
2.39 |
08 |
2.44 |
2.56 |
2.69 |
2.82 |
2.96 |
09 |
2.83 |
2.97 |
3.12 |
3.28 |
3.44 |
10 |
3.88 |
4.07 |
4.28 |
4.49 |
4.72 |
II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ( CC )
PADRÃO |
COEFICIENTE |
01 |
0.81 |
02 |
1.27 |
03 |
1.97 |
04 |
2.51 |
05 |
3.08 |
06 |
3.37 |
07 |
4.20 |
08 |
4.50 |
09 |
6.65 |
10 |
8.10 |
11 |
11.50 |
12 |
18.39 |
III – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ( EFETIVOS )
PADRÃO |
COEFICIENTE |
01 |
0.49 |
02 |
0.76 |
03 |
1.18 |
04 |
1.48 |
05 |
1.74 |
06 |
2.02 |
07 |
2.35 |
08 |
2.50 |
09 |
3.65 |
10 |
5.34 |
11 |
6.92 |
12 |
|
Parágrafo Único - O detentor de cargo efetivo de Motorista, lotado no gabinete do Prefeito, quando em atividade em veículo de representação que deva prestar serviços à noite, aos sábados e domingos, de forma não eventual, fará jus a uma gratificação mensal no valor 20% ( vinte por cento ) de seu vencimento básico, sem prejuízo de percepção de serviço extraordinário, na forma da lei, quando for o caso.
Art. 25 – Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para a unidade de centavo seguinte.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 – Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo primeiro – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos do magistério municipal, que terão quadro específico.
Parágrafo segundo – Os cargos de provimento efetivo de Operador de Máquina Viária, Operador de Máquina Fixa e Auxiliar de Enfermagem ficarão extintos automaticamente quando vagarem.
Art. 27 – São declarados excedentes e ficarão extintos, todos os cargos criados por legislação anterior a esta.
Art. 28 – O valor de referência é fixado em R$ 218,43 (duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos).
Art. 29 – Os concursos realizados ou em andamento na data de vigência desta Lei, para provimento em cargos ou empregos ora extintos por esta lei, terão validade para efeitos de aproveitamento do candidato em cargos da categoria funcional de idêntica denominação, ou se transformados, no resultantes da transformação.
Art. 30 – Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento do cargo, os atuais ocupantes de cargos em comissão que por força desta lei passarão a ser providos exclusivamente sob a forma de função gratificada ou preferencialmente por servidores efetivos.
Art. 31 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de fevereiro de 2001.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
CATEGORIA FUNCIONAL : AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PADRÃO DE VENCIMENTO : 01
ATRIBUIÇÕES:
Desenvolver programas de prevenção de doenças e outros agravos à saúde, orientando, informando e acompanhando a população, sobretudo as classes menos favorecidas.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Identificar uma pneumonia; ensinar a terapia de reidratação oral; auxiliar nos programas de imunização; fornecer informações sobre as vantagens do aleitamento materno; divulgar os conhecimentos atuais sobre crescimento e desenvolvimento infantil; distribuir a medicação essencial e continuada sob prescrição médica; atuar no controle de zoonoses e vetores; realizar pequenos procedimentos (curativos, verificação de sinais vitais, aplicação de medicação intramuscular sob prescrição médica) , encaminhar os problemas de saúde mais graves para profissionais de saúde mais qualificados e executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos;
Instrução: 1º grau incompleto;
Participação em treinamento específico para a formação de Agentes Comunitários, realizado pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, com aprovação dos profissionais de nível superior e específicos do setor de saúde pública.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Público.
CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 09
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Exercer a fiscalização geral das áreas de obras, indústria, comércio e transporte coletivo, e no pertinente a aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência tributaria municipal;
Descrição Analítica: Exercer a fiscalização nas áreas de obras, indústria, comércio e transporte coletivo, fazendo notificações e embargos; registrar e comunicar irregularidades referentes a propaganda, rede de iluminação pública, calçamentos e logradouros públicos, sinaleiras e demarcações de trânsito; exercer o controle em postos de embarque de táxis; executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos de revisões, isenções, imunidades, demolições de prédios e pedidos de baixa de inscrição; efetuar levantamentos fiscais nos estabelecimentos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de tributos municipais; orientar os contribuintes quanto as leis tributárias municipais; intimar contribuintes ou responsáveis, lavrar autos de infração; proceder quaisquer diligências; prestar informações e emitir pareceres; elaborar relatórios de suas atividades; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 40 horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos.
Instrução: 1º grau completo.
Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PADRÃO DE VENCIMENTO: 03
ATRIBUIÇÕES:
Realizar atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos auxiliares de limpeza em geral.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências e prédios públicos; limpar pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; fazer arrumações em locais de trabalho; proceder à remoção e conservação de móveis, máquinas e materiais em geral; preparar café e servi-lo; preparar e servir merenda escolar; fazer a limpeza de pátios e jardins e executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária : 30 horas semanais
Outras: sujeito ao uso de uniforme a ser fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos.
Instrução: 1º grau incompleto.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE RECREAÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 03
ATRIBUIÇÕES:
Acompanhar a execução das atividades de rotina das crianças atendidas pela creche municipal, realizar atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos auxiliares de limpeza em geral.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Receber as crianças; proporcionar um ambiente alegre, lúdico e participativo, onde todos possam desenvolver integralmente, suas potencialidades e aptidões; zelar pela saúde física e mental, incentivando a formação de hábitos de higiene; acompanhar as crianças na escovação dos dentes e controle esfíncteres; acompanhar a alimentação sadia, em horário e local adequado; coordenar a execução de atividades lúdicas e jogos recreativos; encaminhar a criança para atendimento médico e dentário; fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências e prédios públicos, limpar pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias, remover lixos e detritos, lavar e encerar assoalhos, fazer arrumações em locais de trabalho,proceder a remoção e conservação de móveis, maquinas e materiais em geral, preparar café e servi-lo, preparar e servir merenda escolar, fazer limpeza de pátios e jardins e executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária : 30 horas semanais
Outras: sujeito à jornada de trabalho diária de seis horas ininterruptas..
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos.
Instrução: 1º grau incompleto.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE LIMPEZA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 03
ATRIBUIÇÕES:
Realizar atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos auxiliares de limpeza em geral.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências e prédios públicos; limpar pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixos e detritos; lavar e encerrar assoalhos; fazer arrumações em locais de trabalho; proceder à remoção e conservação de móveis, máquinas e materiais em geral; preparar café e servi-lo; preparar e servir merenda escolar; fazer a limpeza de pátios e jardins e executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária : 40 horas semanais
Outras: sujeito ao uso de uniforme a ser fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos.
Instrução: 1º grau incompleto.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 06
ATRIBUIÇÕES:
Executar trabalhos administrativos e datilográficos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos as áreas tributárias, patrimonial, financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos; operara com máquina calculadora, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornece-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferencia dos serviços executados na área de sua competência; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária : 40 horas semanais
Outras: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público..
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos.
Instrução: 1º grau completo.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE SOCIAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 09
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES:
Planejar e supervisionar a execução de programas de assistência social; selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo da assistência social, preparar programas de trabalho referentes ao Serviço Social; supervisionar o trabalho dos auxiliares de serviço social, realizar e interpretar pesquisas sociais, orientar e coordenar trabalhos nos casos de reabilitação profissional, encaminhar clientes a dispensários e hospitais acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos, assistindo aos familiares ; planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias, fazer imagem dos casos apresentados para estudo ou encaminhamento; estudar os antecedentes da família; participar de seminários; orientar os pais, em grupo ou individualmente, sobre o tratamento adequado; orientar nas seleções sócio-econômicas para a concessão de bolsas de estudo e outros auxílios do Município; selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência à velhice, à infância abandonada, a cegos, etc; fazer levantamentos sócio-econômicos com vistas a planejamento habitacional nas comunidades; pesquisar problemas relacionados com a Biometria Médica; planejar modelos de formulários e supervisionar a organização de fichários e registros dos casos investigados; prestar serviços em creches, centros de cuidados diurnos de oportunidades e sociais; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária : 20 horas semanais
Outras: serviço externo, contato com o público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Nível superior.
Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social.
Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
Categoria funcional: Atendente de Consultório Dentário
Padrão de vencimento: 08
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:
Executar as atividades relativas a atendimentos em consultórios dentários.
Descrição Analítica:
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 40 horas semanais
Especial: Poderá ser solicitado aos sábados, domingos, feriados e à noite, para participação em cursos, reuniões e eventos relacionados à Saúde Bucal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: Ensino Médio completo.
Habilitação: certificado de conclusão de curso de Atendente de Consultório Dentário
RECRUTAMENTO:
Mediante Concurso Público
CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 10
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES:
Realizar atividades ligadas à área do serviço de saúde.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Implantar o programa PACS no município, organização no Posto de Saúde, aperfeiçoamento das auxiliares de enfermagem através de treinamento, aperfeiçoamento dos agentes de saúde, implantação de programa da sala de espera, ou seja, conversar com os pacientes enquanto aguardam as suas consultas, visitas domiciliares, visitar pacientes crônicos que necessitam algum tipo de procedimento, avaliar pacientes internados em casa, trabalhar junto ao médico nos programas já existentes no posto, coletar CP, vacinas, avaliar desnutrição de crianças, controle de natalidade, puericultura, cuidados com recém-nascidos, climatério e menopausa, hipertenso e ajudar no atendimento de urgência e emergência, fazer treinamento com a equipe e outros trabalhos correlatos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária : 40 horas semanais
Outras: serviço externo, contato com o público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Nível superior
Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Enfermeiro.
Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
CATEGORIA FUNCIONAL: DENTISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 10
ATRIBUIÇÕES:
SÍNTESE DOS DEVERES:
Realizar funções de caráter técnico e administrativo, participando do planejamento, realização e avaliação dos programas de saúde pública, contribuindo para o bem-estar da coletividade, através da perfeita higiene bucal.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas para os serviços, consultando documentos de outras entidades para programar e proceder à odontologia de saúde pública; participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção à saúde bucal; traçar com a equipe de saúde as prioridades no desenvolvimento de programas de higiene oral para a comunidade coordenar e executar atividades de fluoretização dos dentes e outras técnicas; desenvolver programas de profilaxia da cárie dentária; participar de programas de pesquisa de saúde pública, estudando e executando plenos de adição do flúor na água, sal ou outras substâncias de consumo obrigatório para cooperar na prevenção das afecções dentárias; executar as tarefas específicas de sua habilitação profissional e outras atividades correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária : 20 horas semanais
Outras: o exercício docargo poderá determinar a realização de atividades no interior do Município e viagens.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Nível superior
Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de dentista.
Idade: entre 18 e 45 anos.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Publico.
CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO
Padrão de vencimento: 09
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:
Executar as atividades relativas aos princípios e gestão e administração da farmácia.
Descrição Analítica:
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 20 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: Ensino Superior.
Habilitação: Registro no Conselho Regional de Farmácia
RECRUTAMENTO:
Mediante Concurso Público(Incluído pela Lei nº 832/2009, 29 de Julho de 2009)
CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCADOR INFANTIL
Padrão de vencimento: 08
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:
Executar as atividades indissociáveis de cuidar e educar crianças de 0 a 6 anos.
Descrição Analítica:
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 40 horas semanais
Especial: Poderá ser solicitado aos sábados, domingos, feriados e à noite, para participação em cursos, reuniões e eventos relacionados à Educação
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: Ensino Médio com habilitação em Magistério ou Ensino Médio Normal com curso profissionalizante em Educação Infantil com no mínimo 265 horas de duração.
RECRUTAMENTO:
Mediante Concurso Público
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 1670/2024, 29 DE MAIO DE 2024 | CRIA VAGA PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/05/2024 |
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