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LEIS Nº 859/2009, 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Início da vigência: 25/11/2009
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
25/11/2009
Em vigor
Revogada Totalmente
24/03/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1458/2021

LEI N° 859/2009, de 25 de novembro de 2009.

 

 

    Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB.
 

 

                        NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

            Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

            Art. 2° - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

 

I   - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

 

II – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - um representante dos professores das escolas públicas Municipais de educação básica;

 

            IV  - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

V - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

VI - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

 

            VI    - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

            VII  - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

            VIII – um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.

 

§ 2° - A escolha dos representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe  que representam esses segmentos e comunicada ao Chefe do Poder Executivo para que, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de Conselheiro.

 

§ 4° - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

 

§ 5° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente.

 

            § 6° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

            Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho:

 

I  - cônjuge e parentes consangüíneos os afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

 

II  - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

            III – estudantes que não sejam emancipados; e

 

            IV – pais de alunos que:

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
    prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° - Compete ao Conselho:

 

I  - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

            II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.

 

Parágrafo único: O parecer referido no Inciso IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30(trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

 

Art. 5° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

 

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 6° - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 7° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

 

Art. 8° - Fica revogada a Lei n° 728/2007, de 25 de maio de 2007.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e nove.

 

 

 

                                                                                                   Nilson Barth

                                                                                  Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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