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LEIS Nº 865/2009, 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Início da vigência: 28/12/2009
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI N° 865/2009, 28 de dezembro de 2009.

 

 

"DOA FRAÇÃO DE TERRAS À EMPRESA GREEN MÓVEIS LTDA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

 

                                  SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art.1º-  Fica   o   Poder   Executivo   Municipal   autorizado   a  doação, com cláusula de reversão,  de uma fração de terras de 2,00 ha, dentro de uma área maior de 40.325,00 metros quadrados, matriculada sob n°  11945 no Registro de Imóveis de Feliz, situada na Rodovia RS 452, km 18 + 220  para a instalação da empresa GREEN MÓVEIS LTDA , no Município de Vale Real.

             

              Parágrafo Único.  Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, face ao valor de faturamento anual da empresa e os empregos e negócios indiretos que o empreendimento acarreta.

 

Art. 2°-O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser  firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês  a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços, bem como o imóvel retornará ao patrimônio do Município.

 

Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir  seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que foram pagos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas o imóvel ao Município.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei.

 

Art. 5°-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e nove.

 

 

 

 

 

      

SILVÉRIO STRÖHER

    Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                   Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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