Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUNDEC e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Vale Real e dá outras providências.
SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1°. Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUNDEC do Município de Vale Real, e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, ambos vinculados ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e
IV – Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO I
DO FUNDEC
Art. 3°. O FUNDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.
§ 1º - O FUNDEC será administrado pelo Prefeito Municipal em conjunto com a Comissão Gestora.
§ 2º - As ações de prevenção de desastres compreendem:
I – avaliação dos riscos de desastres:
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de projetos destinados a minimização de desastres; e
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
II – redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres; e
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.
§ 3º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I – capacitação e treinamento de recursos humanos;
II – aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
III – desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – informação e pesquisa sobre desastre;
V – articulação e integração de ações de informações;
VI – desenvolvimento institucional;
VII – motivação e articulação empresarial e da população;
VIII – desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IX - planos operacionais e de contingências; e
X – planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
§ 4º - As ações de resposta aos desastres compreendem:
I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres;
II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 5º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem - estar da população;
II - realocação de populações afetadas por desastres;
III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 4°. Compete ao órgão gestor do FUNDEC:
I - administrar recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III - prestar contas da gestão financeira; e
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal compatíveis com os objetivos do FUNDO.
Art. 5°. Constitui receita do FUNDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;
III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
IV – os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e
VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º - Os recursos do FUNDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Vale Real, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º - Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.
Art. 6°. Fica instituída a Comissão Gestora do FUNDEC, integrada por:
I – um representante da Secretaria Municipal da Administração.
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que será seu presidente;
III - um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
IV - um representante da Secretaria da Agricultura;
V - um representante da Secretaria do Planejamento;
Parágrafo único – Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 7°. O FUNDEC será implementado em 01 de março de 2012 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.
Art. 8°. O FUNDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal.
Art. 9°. Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no Orçamento do Gabinete do Prefeito, nos Projeto/Atividade específicos do FUNDEC, no orçamento de 2012 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC
Art. 11. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, composta por:
I - Coordenador
II - Secretaria Executiva
III - Setor Técnico
IV - Setor Operativo
Parágrafo Único - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Prefeito, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 12. Compete à COMDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNDEC.
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos.
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; e
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
X - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNDEC;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas – FUNCAP da União, observadas as regras da Lei Federal nº 12.340/2010 e seu regulamento.
Art. 14. O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEC.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e onze.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração