LEI Nº 986/2012, de 02 de março de 2012.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio, nos termos da minuta anexa, com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência do Instituto-Geral de Perícias, objetivando a conjunção de esforços entre os partícipes para a confecção de Cédulas de Identidade.
Art.2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de cotações orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos dois dias do mês de março de dois mil e doze.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, COM A INTERVÊNIENCIA DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, E O MUNICÍPIO DE VALE REAL, VISANDO À CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS PARTÍCIPES PARA A CONFECÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE NO MUNICÍPIO.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob nº 87.934.675/0001-96, com sede administrativa na Praça Marechal Deodoro, s/nº, nesta Capital, por intermédio da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CNPJ sob o nº 87.958.583/0001-46, com sede administrativa na Rua Voluntários da Pátria, n° 1358, 8º andar, nesta Capital, neste ato representada por seu Titular, AIRTON ALOÍSIO MICHELS, carteira de identidade nº 6020340888, CPF nº 221.895.210/68, com a interveniência do INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, com sede administrativa na Rua Voluntários da Pátria, n° 1358, 3º andar, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº 02.626.165/0001-07, representado neste ato pelo Diretor-Geral, JOÃO LUIZ CORSO, carteira de identidade nº 6014496753, CPF nº 139.666.500/53, doravante denominado ESTADO e o MUNICÍPIO DE VALE REAL, inscrito no CNPJ sob o nº 92123918/0001-46, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Silvério Ströher, carteira de identidade nº 40048335980, CPF nº 130790420-34, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666/93, IN CAGE nº 01/2006, e pelas cláusulas e condições seguintes:
I - Ao ESTADO, por meio do Instituto-Geral de Perícias – Departamento de Identificação, caberá:
b) responsabilizar-se pela preparação dos servidores disponibilizados que necessitarem de conhecimento específico para o desenvolvimento das atividades no Posto do Departamento de Identificação;
c) manter o controle da efetividade dos servidores disponibilizados, por meio da planilha fornecida pelo Município, comunicando mensalmente as alterações que ocorrerem, seja na esfera administrativa ou funcional;
d) fornecer todo o material básico indispensável à confecção dos documentos de identidade civil.
II - Ao MUNICÍPIO caberá:
a) disponibilizar dois (2) servidores estáveis do seu quadro – um responsável pelo atendimento no Posto e outro para substituí-lo nos seus impedimentos legais - mediante ofício de apresentação ao Departamento de Identificação, contendo todos os dados pessoais dos servidores, para atuar na confecção de cédulas de identidade, dentro das necessidades específicas do Posto;
b) arcar com a remuneração mensal dos servidores, bem como com os respectivos encargos trabalhistas, previdenciários ou outros de quaisquer naturezas;
c) fornecer ao ESTADO a planilha da efetividade mensal dos servidores disponibilizados;
d) apresentar os servidores municipais disponibilizados ao Estado, por meio de ofício de apresentação, providenciando nas suas substituições quando solicitadas pelo Estado;
e) ceder o espaço físico para o atendimento do público, onde funcionará o Posto, arcando com as despesas de água, luz e limpeza;
f) providenciar, no espaço designado, um local seguro, com chave e acesso restrito aos funcionários que atuarem no Posto, para guardar o material utilizado na confecção das carteiras de identidade (fichas individuais datiloscópicas);
g) disponibilizar um microcomputador e uma impressora padrão GESITE – conforme especificação no site www.gesite.rs.gov.br,
- Estação de Trabalho - TIPO 1 – Básica
- Impressora LASER TIPO I;
h) disponibilizar acesso à Internet Banda Larga, porta de comunicação com a rede RS (PROCERGS) e contratação de velocidade de tráfego;
i) transportar materiais e documentos, pertinentes à confecção de carteiras de identidade, até o Posto Regional mais próximo.
O presente Convênio poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Quando ocorrer à denúncia ou a rescisão do Convênio fica os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência do presente instrumento.
Este instrumento terá vigência por sessenta meses (60), contada a partir da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser alterado, mediante Termo Aditivo.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Convênio, na presença das testemunhas subscritas.
Porto Alegre, de de 2012.
JOÃO LUIZ CORSO,
Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias.
SILVÉRIO STRÖHER
TESTEMUNHAS:
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