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DECRETOS Nº 12, 14 DE MARÇO DE 2011
Em vigor

DECRETO Nº 012/2011, de 14  de março de 2011.

 

Institui o regulamento para a realização de Processo Seletivo Simplificado no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.

 

                            SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 193 da Lei 676/2005, que institui o Regime Jurídico Único, com a redação que lhe foi dada pela Lei 927/2010,

 

D E C R E T A

Seção I

Disposições Gerais

 

                   Art. 1º -  Fica instituído o regulamento para a realização de Processo Seletivo Simplificado no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, para seleção de pessoal para a admissão em funções públicas temporárias.

 

                   § 1º Na hipótese de existir concurso público válido para cargos públicos efetivos, correspondentes às funções públicas a serem admitidas através de contrato por prazo determinado, estará dispensada a realização do Processo Seletivo Simplificado, sendo aproveitados os candidatos aprovados no concurso e obedecendo a ordem de classificação.

 

                   § 2º  Na hipótese de existir concurso público, ainda que anulado pelo Poder Público, para cargos efetivos de mesma denominação àqueles a serem preenchidos através de contrato por prazo determinado, serão os candidatos aprovados aproveitados, na ordem de classificação, dispensada a realização de processo seletivo simplificado.

 

                   § 3º A contratação do aprovado no concurso público não o exclui da lista de aprovados.

 

                   Art. 2° - Durante as fases do Processo Seletivo Simplificado serão observados os princípios estabelecidos no art. 37, “caput”, da Constituição da República.

 

                   Art. 3°-  O Processo Seletivo Simplificado será realizado em conformidade com a Constituição da República e Leis Municipais que dispuserem sobre as matérias relacionadas, observando-se o seguinte:

                   I – ampla publicidade, por meio de editais;

                   II – recebimento das inscrições de todos que preencham os requisitos legais e as exigências do edital;

                   III – exigência do mesmo nível de conhecimentos e igual critério de julgamento.

 

                   Art. 4°-  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo normas específica dispondo de maneira diversa.

 

                   Art. 5º - O Processo Seletivo Simplificado será executado por Comissão composta por três servidores, a quem competirá planejar e executar todos os atos inerentes a sua realização.

 

                   Parágrafo único. A Comissão será designada através de ato da autoridade competente.

 

                   Art. 6° O Processo Seletivo Simplificado consistirá em:

                   I – aplicação de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório.

 

                   Art. 7°-  O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

                   Art. 8°- Não haverá cobrança de taxa de inscrição para a participação no Processo Seletivo Simplificado que trata este Decreto. 

 

Seção II

Do Edital de Processo Seletivo Simplificado

 

                   Art. 9º - O edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado será publicado integralmente no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal, sendo o seu extrato veiculado, ao menos uma vez, em jornal de circulação local, no mínimo cinco dias antes do encerramento das inscrições.

 

                   Art. 10 -  Constarão do edital de abertura, no mínimo, as seguintes informações:

                   I – identificação da(s) Secretaria(s) para a qual se está abrindo a seleção;

                   II – número de funções temporárias disponibilizadas para a contratação ou indicação da realização do Processo Seletivo Simplificado para formação de cadastro de reserva;

                   III – denominação da função temporária, descrição das atividades a serem realizadas, carga horária semanal e o vencimento mensal;

                   IV – nível de escolaridade e os demais requisitos exigidos para a contratação;

                   V – indicação das vantagens funcionais a que fará jus o contratado;

                   VI – submissão ao regime disciplinar dos servidores públicos municipais;

                   VII – indicação precisa dos locais, horários, procedimentos e datas de início e encerramento das inscrições;

                   VIII – documentação a ser apresentada no ato de inscrição;

                   IX – data, hora e local da realização das provas e sua duração, se for o caso;

                   X – número de etapas do processo, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório;

                   XI – descrição da metodologia de avaliação para classificação no Processo Seletivo Simplificado e apuração do resultado final;

                   XII – fixação do prazo de validade e a possibilidade de sua prorrogação;

                   XIII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

 

Seção III

Das Inscrições

 

                   Art. 11- O prazo para as inscrições não será inferior a cinco dias.

 

                   Art. 12- Para inscrever-se no Processo Seletivo Simplificado, o candidato deverá apresentar os documentos exigidos no edital, preencher e assinar ficha de inscrição disponibilizada no ato pela Comissão.

 

                   Parágrafo único. Somente serão admitidas inscrições pessoais, a serem efetivadas diretamente pelos candidatos ou por intermédio de procurador munido de instrumento público ou particular de mandato e poderes especiais.

 

                   Art. 13 - Encerrado o prazo fixado no edital para as inscrições, a Comissão publicará, no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal e em meio eletrônico, se houver, no prazo de um dia, edital contendo a relação nominal dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.

 

                   Art. 14 - Os candidatos que não tiveram as suas inscrições homologadas poderão interpor recursos escritos perante a Comissão, no prazo de um dia, mediante a apresentação das razões que ampararem a sua irresignação.

                   § 1° No prazo de um dia a Comissão, apreciando o recurso, poderá reconsiderar sua decisão, hipótese na qual o nome do candidato passará a constar no rol de inscrições homologadas.

                   § 2° Sendo mantida a decisão da Comissão o recurso será encaminhado ao Prefeito Municipal para julgamento, no prazo de um dia, cuja decisão deverá ser motivada.

                   § 3º A lista final de inscrições homologadas será publicada na forma do art. 13, no prazo de um dia após a decisão dos recursos.

                   § 4º Os candidatos que tiveram suas inscrições homologadas estarão automaticamente convocados para a realização das provas, se for o caso, definidas no edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado.

 

                   Art. 15 Não será admitida inscrição condicional.

 

                   Art. 16 O requerimento de inscrição implica a aceitação pelo candidato das normas estabelecidas neste decreto e no edital respectivo.

 

Seção IV

Das Provas

 

                   Art. 17- As provas escritas serão elaboradas diretamente pela Comissão que poderá contar com a colaboração de servidor especializado ou de terceiros contratados para este fim e conterão questões objetivas, em quantitativo condizente com o estipulado no edital, obedecendo rigorosamente aos conteúdos e programas nele estabelecidos.

                   § 1° Do conteúdo das questões e demais peculiaridades da prova será guardado sigilo até o dia de sua aplicação, sob pena de nulidade do certame.

                   § 2° A pontuação atribuída a cada questão ou grupo de questões constará no edital.

 

                   Art. 18-  A prova objetiva escrita será reproduzida em igual número ao dos candidatos que tiverem as inscrições homologadas definitivamente, o que se dará em sessão sigilosa realizada pela Comissão.

                   § 1° Ultimadas as cópias, juntamente com a via original que conterá o gabarito a ser utilizado na correção, serão as provas acondicionados em envelopes lacrados e rubricados pelos integrantes da Comissão, os quais permanecerão guardados em local seguro até o dia da aplicação das provas.

                   § 2° As provas serão acompanhadas das grades de respostas, sendo ambas numeradas sequencialmente, iniciando-se em 01 (zero um) e se destinará à identificação dos candidatos.

 

                   Art. 19- No dia, hora e local fixados para a realização das provas, os candidatos deverão apresentar-se munidos do comprovante de inscrição, de documento oficial com foto e do material indicado no edital.

                   § 1º O candidato que deixar de exibir documento oficial com foto, antes de cada prova, será excluído do certame.

                   § 2º Será considerado documento oficial com foto, carteiras ou cédulas de identidades expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei Federal, valem como documento de identidade, como por exemplo, as da OAB, CREA, CRM, CRC etc.; Certificado de Reservista; Passaporte; Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97, artigo 15). 

                   § 3º Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia da realização das provas, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, noventa dias, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas em formulário próprio.

 

                   Art. 20 -  A Comissão garantirá que a realização das provas atenda a condição da incomunicabilidade entre os candidatos.

                   Parágrafo único. As provas serão aplicadas pela Comissão que poderá, se necessário, ser auxiliada por fiscais previamente designados por ato da autoridade competente. 

 

                   Art. 21 Antes de se iniciarem os trabalhos, os membros da Comissão ou os fiscais, se houver, farão os esclarecimentos e advertências contidas no edital, a serem observadas pelos candidatos durante a realização das provas.

 

                   Art. 22 Será retirado do local das provas e desclassificado do Processo Seletivo Simplificado, o candidato que:

                   I – apresentar atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas encarregadas pela realização do concurso ou com os outros candidatos;

                   II – durante a realização de qualquer prova, demonstrar comportamento inconveniente ou for flagrado comunicando-se com outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, palavras ou por escrito, bem como utilizando-se de livros, notas ou impressos, salvo os expressamente permitidos no edital;

                   III – durante a realização das provas estiver fazendo uso de qualquer tipo de aparelho eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, smartphone ou outros equipamentos similares), bem como protetores auriculares.

                   § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, será lavrado “auto de apreensão de prova e exclusão de candidato”, fazendo-se constar o fato com seus pormenores, o qual será assinado por, no mínimo, dois membros da Comissão ou fiscais e pelo candidato eliminado.

                   § 2º Em caso de recusa do candidato a assinar o auto de apreensão de prova e exclusão de  candidato o fato será certificado à vista da assinatura de duas testemunhas. 

 

                   Art. 22 -  No horário aprazado para o encerramento das provas, serão estas recolhidas, independentemente de terem ou não sido concluídas integralmente pelos candidatos.

 

                   Art. 23 - Durante a realização das provas, quaisquer ocorrências serão objeto de registro em ata.

 

                   Art. 24 - As capas das provas serão identificadas pelos candidatos, através do nome completo, número de inscrição e assinatura, além de aposição, por parte da Comissão, de número seqüencial, na capa e na respectiva grade de cada candidato, de forma que coincida o número do caderno com a grade, para posterior identificação.

 

                   Art. 25 - As grades de respostas serão recolhidas pela Comissão, e os cadernos de provas separados em invólucros e lacrados, mediante a assinatura de todos os membros da Comissão.

 

                   Art. 26 - A correção dar-se-á exclusivamente pelas grades de respostas, que conterá apenas o número seqüencial e o cargo ou função. 

                   § 1° As grades de respostas deverão ser preenchidos pelos candidatos mediante a utilização de caneta esferográfica azul ou preta, assinalando-se apenas uma alternativa em cada questão.

                   § 2° Não serão consideradas válidas, atribuindo-se pontuação zero, as questões que foram respondidas à lápis, sem posterior confirmação à caneta.

                   § 3° Também será anulada a questão que apresentar mais de uma alternativa assinalada pelo candidato, ou que conter rasuras ou borrões.

                   § 4° Será anulada integralmente a grade que contiver assinaturas ou sinais que permitam a identificação do candidato, ressalvado o numeral impresso pela Comissão.

 

                   Art. 27 - No prazo de dois dias, a Comissão procederá a correção das grades de respostas e registrará as notas auferidas, procedendo a abertura dos envelopes contendo as provas e comparando-as com as grades que contiverem igual numeração, para identificar a nota atribuída a cada candidato.

                   Parágrafo único. No mesmo prazo, se for o caso, serão aplicados os critérios de desempate nos termos previstos no respectivo Edital, inclusive, no que se refere a necessidade do sorteio público.

 

                   Art. 28 - Ultimada a identificação dos candidatos e a totalização das notas será o resultado preliminar publicado no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal e em meio eletrônico, se houver.

 

Seção V

Dos Recursos

 

                   Art. 29 - Da classificação preliminar dos candidatos e do gabarito oficial é cabível recurso endereçado à Comissão, uma única vez, no prazo comum de um dia.

                   § 1° O recurso deverá conter a perfeita identificação do recorrente e as razões do pedido recursal.

                   § 2° Será possibilitada vista da prova e análise dos títulos que integram os currículos, na presença da Comissão, permitindo-se anotações.

                   § 3° No prazo de um dia a Comissão, apreciando o recurso, poderá reconsiderar sua decisão, hipótese na qual o nome do candidato passará a constar no rol de selecionados.

                   § 4° Sendo mantida a decisão da Comissão, o recurso será encaminhado ao Prefeito Municipal para julgamento, no prazo de um dia, cuja decisão deverá ser motivada.

                   § 5º A lista final de selecionados será publicada no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal e em meio eletrônico, se houver.

 

Seção VII

Dos Critérios de Desempate

 

                   Art. 30 - O edital de abertura contemplará os critérios a serem adotados para fins de desempate.

 

                   Art. 31 -  A aplicação do critério de desempate será efetivada após a análise dos recursos e antes publicação da lista final dos selecionados.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

                   Art. 32 - Concluídas todas as etapas do Processo Seletivo Simplificado, a Comissão o encaminhará ao Prefeito Municipal para homologação, no prazo de um dia.

 

                   Art. 33 -  Homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado, será lançado edital com a classificação geral dos candidatos aprovados, quando, então, passará a fluir o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.

 

                   Art. 34 -  Não será fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação do resultado final.

 

                   Art. 35 - Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados os seus endereços.

 

                   Art. 36 -  Respeitada a natureza da função temporária, por razões de interesse público, poderá haver a readequação das condições definidas inicialmente no edital, conforme dispuser a legislação local.

 

                   Art. 37 -  Durante o período de validade de Processo Seletivo Simplificado os selecionados serão contratados com estrita observância da necessidade do serviço público.

                   Parágrafo único. Serão prioritariamente contratados os candidatos aprovados em processos seletivos simplificados mais antigos, caso verificar-se a existência de mais de um certame vigente.

 

                   Art. 38 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos catorze dias do mês de março de dois mil e onze.

 

 

                                                                                                Silvério Ströher

                                                                                                Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se.

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal de Administração.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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