LEI N° 1.095/2013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL PÙBLICO PARA FINS DE INSTALAÇÂO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cessão de uso de uma área de 6.700,00 metros quadrados (seis mil e setecentos metros quadrados), dentro da área maior de 40.325,00 (quarenta mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados) referente à matricula número 11945 do Registro de Imóveis de Feliz, situada na Rodovia RS 452, km 18 + 220, destinada à Empresa CONSTRUTORA RIVACCI EIRELI - ME nos termos do Inciso I do Art. 2º da Lei 1.063/2013.
Parágrafo único – Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, face ao valor de faturamento anual da empresa e os empregos e negócios indiretos que o empreendimento proporcionará.
Art. 2° - O prazo da cessão de uso far-se-á por um período de 10(dez) anos.
Art. 3º O Município celebrará Termo de Cessão de uso com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração
Pelo presente instrumento de Termo de Cessão de Uso e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas têm como certas, justas e acordadas entre si, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES
De um lado, o MUNICÌPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CEDENTE.
De outro lado, a empresa CONSTRUTORA RIVACCI EIRELI - ME, com sede na Rua Sarmento Leite, 3488, Bairro Medianeira, no Município de Caxias do Sul - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 18.562.498/0001-41, por seu sócio Fabiano Luiz Heckler, doravante denominada de CESSIONÁRIA.
Resolvem celebrar o termo de cessão de uso à instalação da empresa CESSIONÁRIA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2013 de XX.XX.2013, o Município se compromete a:
CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:
Ano 2014 : na média de R$ 800.000,00 a 1.200.000,00
Ano 2015 : entre R$ 1.000.000,00 a 1.600.000,00
Ano 2016 e subsequentes: médias de crescimento estimado em 20 a 30% ao ano.
II – Geração de empregos conforme abaixo especificado:
Ano 2014: 05 empregos diretos
Ano 2015: 08 empregos diretos
Ano 2016: de 11 a 14 empregos diretos e indiretos
III – Investimento inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em instalações, aquisição de máquinas e equipamentos.
IV. Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;
V. Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, pelo período de10 (dez) anos; salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;
VI. Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente termo, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);
VII- a pagar todas as despesas com a execução desta cessão, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria e outros encargos incidentes sobre o imóvel cedido, tais como água e esgoto, luz, telefone, internet e outras, se houver;
VIII. Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;
IX- Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que título for;
X- Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;
XI – A CESSIONÁRIA deverá utilizar a área para a instalação da referida indústria de pré-moldados, podendo nela construir sua sede;
XII – As benfeitorias que a CESSIONÁRIA fizer no local permanecerão no imóvel cedido e serão parte integrante da propriedade do CEDENTE, findo o prazo estipulado no Inciso V da cláusula terceira;
XIII - a não transferir a terceiros, sob qualquer forma, os direitos adquiridos com a presente cessão de uso, total ou parcialmente;
XIV – a restituir o imóvel e suas benfeitorias ao cedente, ao término do prazo da cessão, ou antes, se ocorrer hipótese de desvio de finalidade ou inobservância de quaisquer dispositivos do Termo.
CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:
I. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e
II. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o licitante ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:
I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;
II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;
III. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.
Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;.
Parágrafo Segundo: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.
CLÁUSULA QUINTA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente convênio segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
CLÀUSULA SEXTA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Cessão de Uso.
Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.
Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal