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LEIS Nº 33/1993, 08 DE ABRIL DE 1993
Início da vigência: 08/04/1993
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

Lei nº 33/1993, de 08 e abril de 1993.

 

 

CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando das faculdades que lhe são atribuídas pela legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º- Fica criado o cargo de provimento efetivo de Médico, que consiste das atribuições, deveres e responsabilidades estabelecidas no anexo I da Lei Municipal nº 009/93, de 20 de janeiro de 1993.

 

Art. 2º- A jornada de trabalho do cargo criado no artigo anterior é de vinte horas semanais, pelos quais o servidor ocupante do cargo, perceberá o equivalente a Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros) mensais, reajustados nas mesmas datas e nos mesmos Índices em que forem reajustados os salários dos demais servidores municipais.

 

Art. 3º- O cargo criado é de provimento efetivo e forma carreira e será sempre provido mediante aprovação em concurso público observadas as disposições constitucionais.

 

Art. 4º- Para os efeitos legais, aplica-se ao cargo criado o disposto na Lei Municipal 009/93, de 20.01.1993.

 

Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Rubrica Orçamentária 3.1.1.1- Pessoal Civil- Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar Social.

 

Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Vale Real, aos oito dias do mês de abril de 1993.

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

­­­­­­

 

____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                              Prefeito Municipal de Vale Real

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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