LEI MUNICIPAL N.º 535/2003, de 16 de Janeiro de 2003.
INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real em Exercício, no uso de suas atribuições legais e atendendo disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I :
Art.1º – Institui-se na forma desta Lei, nova regulamentação para a política de Transporte Escolar, que atinge toda a população estudantil do Município.
Art.2o – O programa consiste no subsídio sobre o Transporte Escolar, realizado de forma direta e indireta pelo município, na seguinte proporção:
I – 100% (cem por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escola de Ensino Fundamental mais próxima. Aos estudantes que optarem por freqüentar a escola que não for a mais próxima, será fornecido subsídio de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando estes se deslocarem para Escola Municipal e quando houver viabilidade do transporte;
II – 100% (cem por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escola de Ensino Especial (APAE);
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
III – 100% (cem por cento) para o transporte de escolares regularmente matriculados em Escola de Ensino Médio mais próxima. Aos estudantes que optarem por freqüentar a escola que não for a mais próxima, será fornecido subsídio de 50% (cinqüenta por cento);(Alteração dada pela Lei nº 1201, 22 de Junho de 2015)
III - 100% (cem por cento) para o transporte de escolares do Município regularmente matriculados em Escola de Ensino Médio do Município e em Escola de Ensino Médio integrada ao Ensino Técnico mais próxima. Aos estudantes que optarem por frequentar a escola que não for a mais próxima, será fornecido subsídio de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Único – Para se obter o valor a ser pago pelo subsídio, será feito o cálculo sobre o valor da passagem no mercado, do percurso a ser utilizado.
Art.3o – À parte não subsidiada pelo Município deverá ser ressarcida após serem fixados suas datas de vencimento e seus valores através de Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Os valores lançados e não pagos até a data de vencimento sofrerão penalidade conforme Código Tributário Municipal.
Art.4o – O programa de Transporte Escolar será gerenciado e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto e atenderá os estudantes mediante:
I – Comprovante de matrícula e freqüência na série escolar respectiva;
II – Carteira própria, fornecida pela SMED, para controle dos auxílios recebidos.
Art.5o – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal da Educação e Desporto:
* 12.361.0047.2015 – Transporte Escolar 1º Grau- Recursos Próprios
3.3.90.39.05.00.00-654 – Serviços de Transportes
* 12.361.0047.2014 – Transporte Escolar 1º Grau- Recursos FUNDEF
3.3.90.39.05.00.00-697 – Serviços de Transportes
* 12.361.0047.2017 – Transporte Escolar 1º Grau- Salário Educação
3.3.90.39.05.00.00-672 – Serviços de Transportes
* 12.361.0047.2031 – Transporte Escolar
3.3.90.39.05.00.00-699 – Serviços de Transportes
* 12.361.0047.2019 – Transporte Escolar Ensino Médio
3.3.90.39.05.00.00-662 – Serviços de Transportes(Alteração dada pela Lei nº 1201, 22 de Junho de 2015)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias próprias.
Art.6o – Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezesseis dias do mês de Janeiro de 2003.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se.
GABRIEL FREIBERGER
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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