Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 27 de julho)
min 17 ºC max 28 ºC
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 89/1993, 10 DE NOVEMBRO DE 1993
Início da vigência: 10/11/1993
Assunto(s): Transportes
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
10/11/1993
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/03/1995
Alterada pelo(a) Leis 169/1995

Lei nº 89/1993, de 10 de Novembro de 1993.

 

 

INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor. FAÇO SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica instituído na forma desta lei, o Programa de Transporte Escolar, que atinge toda a população estudantil do Município de Vale Real.

 

Art. 2º- O programa consiste no subsidio sobre o transporte escolar, realizado de forma direta ou indireta pelo município, na seguinte proporção:

 

I-         70% (setenta por cento) para o transporte escolar de alunos das localidades do interior para a sede do Município;

II-        70% (setenta por cento) para o transporte de alunos do grau secundário, realizado em estabelecimento de ensino oficial mais próximo;

III-      50% (cinquenta por cento) para o transporte realizado na própria localidade, visando facilitar o acesso ao estabelecimento de ensino;

IV-      50% (cinquenta por cento) para o transporte de estudantes universitários;

V-        100% (cem por cento) para estudantes universitários que realizem cursos de graduação ou especialização na área de Educação.

 

Art. 2º- O programa de transporte escolar será gerenciado e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto e atenderá os estudantes mediante:

I-         comprovante de matricula e de frequência na serie escolar respectiva;

II-        boletim de desempenho que comprove não ser repetente por mais de dois períodos letivos da mesma série ou disciplina;

III-      carteira própria, fornecida pela SMECD, para controle dos auxilias recebidos, sob forma de passagem ou pagamento dos serviços contratados pelo Município.

 

Art.4º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias-Rubrica 3.1.3.2- 0utros serviços e encargos- Secretaria Municipal da educação, cultura e desporto.

 

Art.5º- Revogam-se as disposições e, contrário.

 

Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de novembro de 1993.

 

Registre-se e publique-se.

 

­____________________________                                      ______________________________

         ADRIANA SCHVADE                                                      SILVÉRIO STROHER

Secretária Municipal da Administração                                Prefeito Municipal de Vale Real 
(Alterado pela Lei Nº 169/1995, 08 DE MARÇO DE 1995)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 535/2003, 16 DE JANEIRO DE 2003 INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/01/2003
LEIS Nº 251/1997, 23 DE ABRIL DE 1997 INSTITUI NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/04/1997
LEIS Nº 243/1997, 21 DE JANEIRO DE 1997 CONCEDE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA ALUNOS QUE ESTUDAM EM ESCOLAS MUNICIPAIS. 21/01/1997
LEIS Nº 215/1996, 22 DE MARÇO DE 1996 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 169/95, QUE REGULAMENTA A POLÍTICA DE TRANSPORTE ESCOLAR. 22/03/1996
Minha Anotação
×
LEIS Nº 89/1993, 10 DE NOVEMBRO DE 1993
Código QR
LEIS Nº 89/1993, 10 DE NOVEMBRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia