LEI Nº 429/2000, de 29 de setembro de 2000.
FIXA VALOR DE SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2001.
Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Art. 3º - O subsídio do Vice Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
II - não exercendo atividade administrativa permanente junto à administração, seu subsidio corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsidio fixado para o Prefeito.
Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 5° - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.
Parágrafo 1º - O Vice Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
Parágrafo 2º - O gozo das férias correspondentes ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.
Art. 6º - Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice Prefeito perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigente naquele mês.
Parágrafo Único: Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice Prefeito.
Art. 7º - Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2000.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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