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LEIS Nº 431/2000, 29 DE SETEMBRO DE 2000
Início da vigência: 01/01/2001
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

Lei n.º 431/2000, de 29 de setembro de 2000.

 

FIXA VALOR DE SUBSÍDIO PARA INTEGRANTES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º - O subsídio dos vereadores para a legislatura 2001/2004 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29A, da Constituição Federal.

 

Art. 2º - Os vereadores perceberão a partir de 1º de Janeiro de 2001, subsídio mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara perceberá, juntamente com o subsídio, a título de verba de representação, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo 2° - Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de Janeiro de 2001, serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município.

 

Parágrafo 3º - No caso de reajustamentos diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa, em todos os casos, por resolução, declarar o valor do subsídio.

 

Art. 3º - A licença do vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela Instituição previdenciária a que se vincular o vereador.

 

Art. 4º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma.

 

Art. 5º - A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os vereadores à título de indenização, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio.

Parágrafo único: A indenização de que se trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsídio.

 

Art. 6º - As ausências do vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 50% (cinquenta por cento) por sessão.

 

Art. 7º - Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.

Parágrafo único: As intem1pções do exercício do mandato, por cada período maior de 14 (catorze) dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2000.

 

 

 

Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger  
Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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