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DECRETOS Nº 26
Em vigor

LEI Nº 1.236/2016, DE 26  DE JULHO DE 2016.

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;

II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V – as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privdadas;

VI – as condições para conveniar com outras esferas de governo.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:

I – previsão da Receita e Despesa para 2017 a 2019, contendo:

a) Anexo de ações (projetos e atividades) para 2017;

b) previsão da receita e da despesa por categoria econômica e origem;

c) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;

II- previsão da Receita Corrente Líquida para 2017;

III – anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2017/2019;

b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal;

c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e) evolução do patrimônio líquido;

f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos;

h) estimativa e compensação da renúncia da receita;

i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexo de Riscos Fiscais;

V – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 45, § único);

VI – planejamento de despesas com pessoal para o exercício a que se refere à proposta, nos termos do art. 169, § 1o da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 2o As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e financeiras para os exercícios de 2014/2017, assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas e prioridades do PPA.

Art. 3o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.

Art. 4o Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as alterações nos valores de referencia, metas, órgão responsável e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição Federal, art.166, § 1o, inciso II.

Art. 5o Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização dos gastos deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Apresentação do Orçamento

Art. 6o Os Orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 7o O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento da despesa.

§ 1o Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, os elementos e respectivos desdobramentos.

§ 2o O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

Art. 8o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;

II – anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;

III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);

IV- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II)

VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II);

VIII – demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

IX - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e FUNDEB;

X – relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2017 com os respectivos créditos orçamentários;

XI - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, I), contendo:

  1. compatibilidade com o resultado primário;
  2. compatibilidade com o resultado nominal;

XII – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 12, § 3o);

XIII – anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XIV – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:

XV – anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social;

XVI – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;

§ 1o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.

§ 2o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.

§ 3o O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.

 

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 9o A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento:

  • de passivos contingentes – 0,7% 
  • de riscos e eventos fiscais imprevistos – 1,3%:
    1. 0,7% cobertura de créditos adicionais nos termos da Portaria no 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8o Lei Complementar no 101, de 2000.
    2. 0,6% para demais riscos e eventos fiscais;

Parágrafo único. A partir do primeiro do mês de setembro de 2016 a reserva de contingência poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, § 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

§ 1o Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

§ 2o As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 12. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso por parte do Legislativo, os duodécimos a este Poder se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas.

Art. 13. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício.

Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.

Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será executada em unidade gestora independente, sendo integrada ao Executivo para fins de consolidação das entidades contábeis.

 

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Art. 15. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação de Custos na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade- NBC T 16.11, aprovada pela Resolução nº .1366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art.50, § 3º da LC nº 101/200, deverá no mínimo, evidenciar, em relatórios anuais, os gastos dos programas temáticos e com obras e serviços públicos, tais como:

  • Dos programas e das ações previstas no Plano Plurianual;
  • Do Custo apurado por unidade orçamentária;

Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

 

Seção VI

Da Transferência de Recursos para outros Entes

Art. 18. O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir autorização legislativa e  convênio.

 

Seção VII

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 19. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.

Art. 20. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.

 

Seção VIII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Art. 21. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as legislações específicas.

§ 1o.Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009, exigir-se-á a referida certificação.

§ 2o Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.

§ 3o Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.

Art. 22. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.

II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal .

III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:

  1. formalização de contrato ou congênere;
  2. aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
  3. acompanhamento da execução; e
  4. prestação de contas.

Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.

 

Seção IX

Dos Créditos Adicionais

Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.

§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:

I - as exposições dos motivos que os justifiquem;

II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.

§ 3o No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução.

§ 4o A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder.

 

Seção X

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 24. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:

I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;

II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;

III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 25. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Art. 26. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:

I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;

II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;

III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;

IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.

Art. 28. No exercício de 2017 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;

II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 29. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2017, devendo legislação específica dispor sobre:

  1. Perdão de multas e juros de todos os tributos municipais.
  2. Concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU de até 15%.
  3. Alteração de alíquotas dos tributos municipais.
  4. Revisão de taxas diversas.

 

CAPÍTULO VI

DAS METAS FISCAIS

Art. 30. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:

I – serão atualizadas pela lei orçamentária anual;

II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 20% das metas fixadas.

Art. 31. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

§ 1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:

I – No Poder Executivo:

  1. diárias;
  2. serviço extraordinário;
  3. realização de obras
  4. redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente

II – No Poder Legislativo

  1. Diárias;
  2. Realização de serviço extraordinário;

§ 2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I – das despesas com pessoal e encargos;

II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;

§ 3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.

§ 5o Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da República.

§ 6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1o, II da Constituição da República.

Art. 33. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;

IV – ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da educação

V – a construção e reformas de prédios utilizados na saúde, educação, esportes e lazer;

VI- a pavimentação das ruas e estradas do município;

VII- a aquisição de equipamentos para o bom funcionamento das secretarias, projetos e atividades;

Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2016, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e dezesseis.

                                                                             

EDSON KASPARY

          Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – Previsão da Receita para 2017

 

 

Categoria Econômica e Origem

2017

 

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

20.369.237,74

 

1. RECEITAS CORRENTES

20.971.338,68

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.081.523,92

 

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

468.056,18

 

RECEITA PATRIMONIAL

2.174.054,33

 

RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

 

RECEITA INDUSTRIAL

0,00

 

RECEITA DE SERVIÇOS

682.751,18

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

15.340.745,20

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

224.207,87

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

306.000,00

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

150.000,00

 

ALIENAÇÃO DE BENS

50.000,00

 

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

6.000,00

 

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

100.000,00

 

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

 

7. RECEITAS CORRENTES INTRA

1.234.096,75

 

8. RECEITAS DE CAPITAL INTRA

0,00

 

9. DEDUÇÃO DA RECEITA ( R )

2.142.197,69

 

Metodologia:

 

 

Média: Foi projetada a arrecadação do exercício de 2016 até final de exercício e para 2017 foi acrescentado 4,5% de aumento da inflação prevista.

 

ANEXO II- PROGRAMAS

 

 

2017

 

Programas de Gestão

 

Vale Real

 

Código

1. Descrição do Programa

1.1 Valor global

 

 

Título

 

 

001

Manutenção do Gabinete

400.000,00

 

002

Manutenção Secretaria Habitação e Planejamento

300.000,00

 

003

Manutenção Secretaria Administração

1.500.000,00

 

004

Manutenção RPPS Benefícios

630.000,00

 

005

Manutenção RPPS 

35.000,00

 

006

Manutenção Secretaria Fazenda

550.000,00

 

007

Manutenção Controle Interno

50.000,00

 

008

Manutenção das atividades da Creche

1.600.000,00

 

009

Manutenção Ensino Infantil

260.000,00

 

010

Manutenção Ensino Fundamental

490.000,00

 

011

Manutenção Ensino Fundamental FUNDEB

1.715.000,00

 

012

Manutenção Turismo Cultura e Lazer

170.000,00

 

013

Manutenção Saúde e Assistência Social

2.500.000,00

 

014

Manutenção Serviço Assistência Criança e Adolescente

80.000,00

 

015

Manutenção Assistência Social

180.000,00

 

016

Manutenção Secretaria Agricultura

280.000,00

 

017

Manutenção Serviços Máquinas

150.000,00

 

018

Manutenção Secretaria de Obras

2.000.000,00

 

019

Manutenção Rede água

650.000,00

 

020

Manutenção Meio Ambiente

50.000,00

 

021

Manutenção da Secretaria Meio Ambiente

120.000,00

 

022

Manutenção das atividades legislativas

700.000,00

 

 

TOTAL

14.410.000,00

 

Encargos Especiais

 

Vale Real

 

Código

1 Título do Programa

Valor do Programa

 

0

Amortização Dívida fundada

150.000,00

 

0

Amortização Dívida Previdenciária

80.000,00

 

 

TOTAL

230.000,00

 

Reserva de Contingencia

 

Vale Real

 

Código

1 Título do Programa

Valor do Programa

 

9999

Reserva Contingencia Livre

280.000,00

 

9999

Reserva Contingencia RPPS

2.000.000,00

 

 

TOTAL

2.280.000,00

           

TOTAIS

Programas Gestão

14.410.000,00

 

Encargos Especiais

230.000,00

 

Reserva de Contingência

2.280.000,00

 

TOTAL GERAL

16.920.000,00

 

 

  1. Descrição do Programa

1.1 Valor Global do Programa

 

 

Código

Título

 

 

210

UMA CIDADE MAIS SAUDÁVEL

1.000.000,00

 

 

1.2. Indicadores vinculados ao Programa

 

 

Descrição

Unidade de Medida

Referência

 

 

Data

Índice

 

 

  1. Pacientes buscando especialidades

Nº de profissionais

maio/2013

9 especialidades *

 

 

  1. Alta demanda nos postos de saúde

Nº de pessoas/dia

maio/2013

110

 

 

  1. Recém nascidos com enfermidades

Nº de crianças ano

maio2013

4

 

 

  1. Distribuição de medicamentos

Nº de pessoas/dia

maio/2013

08

 

 

  1. Vegetação Urbana

% ruas arborizadas na area urbana

maio/2013

20%

 

 

  1. Coleta Seletiva

Dias/Semana

maio/2013

01 dia

 

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

 

OBJETIVO 1:

 

 

Código

Descrição

 

 

2101

  Qualificar a saúde do Município

 

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

 

Código

Descrição

 

 

08

Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social

 

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

 

  1. Aumentar o número de serviços especializados em 10%.

 

 

  1. Redução do número de enfermidades da população em 30%.

 

 

  1. Redução de nascimentos de crianças com problemas ocasionados durante a gravidez em 30%.

 

 

  1. Melhorar eficiência do atendimentos da farmácia em 20%.

 

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

 

Descrição

Regionalização

 

 

  1. Contratar e remanejar atendimentos especializados;

Centro/Arroio do Ouro

 

 

  1. Ampliação dos programas de saúde preventiva;

Centro/Arroio do Ouro

 

 

  1. Projeto maternidade consciente;

Centro/Arroio do Ouro

 

 

  1.  

 

 

 

  1. Ampliação do espaço físico da farmácia da UBS;

Centro

 

 

      .   Aquisição de veículos e equipamentos para a Secretaria da Saúde;

Centro e Arroio do Ouro

 

 

  1. Manter atualizado o quadro de servidores da Secretaria da Saúde;

Centro/Arroio do Ouro

 

 

OBJETIVO 2:

 

 

Código

Descrição

 

 

2102

 Cidade Verde e Limpa

 

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

 

Código

Descrição

 

 

12

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

 

  1. Aumentar o plantio de árvores em todas as regiões da cidade em 10%.

 

 

  1. Ampliar em 10% a coleta seletiva do lixo.

 

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017):

 

 

Descrição

Regionalização

 

 

  1. Promover a arborização urbana

Centro/Bairros

 

 

  1. Aumentar  a Coleta Seletiva do Lixo

Centro/Bairros

 

 

  1. Descrição do Programa

1.1 Valor Global do Programa

 

 

Código

Título

 

 

206

EDUCAR, APRENDER E TRANSFORMAR

800.000,00

 

 

1.2. Indicadores vinculados ao Programa

 

 

Descrição

Unidade de Medida

Referência

 

 

Data

Índice

 

 

Produção científica local

trabalhos realizados

maio 2013

zero

 

 

Atendimento de demanda de alunos da educação básica

alunos atendidos

maio 2013

490

 

 

Qualificação do transporte escolar

veículos adquiridos e  motoristas qualificados

maio 2013

Três  veículos

Três motoristas

 

 

Qualificação da educação

Horas de qualificação

maio 2013

53

 

 

Oferecer formação técnica a rede municipal

número de alunos capacitados

maio 2013

0

 

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

 

OBJETIVO 1:

 

 

Código

Descrição

 

 

2061

Estimulo a formação técnica e superior.

 

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

 

Código

Descrição

 

 

06

Secretaria Municipal de Educação e Desporto

 

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

 

- criar uma dinâmica de produção científica sobre o município.

 

 

 - manter a média de acadêmicos atual do município.

 

 

- propiciar formação técnica aos alunos da rede municipal.

 

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

 

Descrição

Regionalização

 

 

- realizar repasses a associação dos estudantes universitários.

cidade e interior

 

 

- estimular a produção acadêmica sobre temáticas referentes ao município.

cidade e interior

 

 

- buscar cursos de formação do Pronatec para alunos da rede municipal.

cidade e interior

 

 

OBJETIVO 2:

 

 

Código

Descrição

 

 

2062

Atender a demanda da educação básica

 

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

 

Código

Descrição

 

 

06

Secretaria Municipal de Educação e Desporto

 

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

 

- concluir uma escola de educação infantil na localidade do Arroio do Ouro criando 60 novas vagas.

 

 

- ampliação da escola Felipe Jacob Klein

 

 

- ampliação e reforma da escola de educação infantil Bem Querer

 

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017):

 

 

Descrição

Regionalização

 

 

 - captar recursos através do PAR, Plano de Ações Articuladas e outras fontes disponíveis.

Localidade de Arroio do Ouro.

 

 

- estruturação dos projetos técnicos e arquitetônico.

Arroio do Ouro e Centro

 

 

- construir e ampliar escolas.

Todo o município

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

OBJETIVO 3:

 

Código

Descrição

 

2063

Qualificar o transporte escolar

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

06

Secretaria Municipal de Educação e Desporto

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

- aquisição de equipamentos necessários para o Transporte escolar.

 

- manter e qualificar o atual programa de transporte escolar.

 

- capacitação dos motoristas que realizam o transporte escolar.

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

Descrição

Regionalização

 

- buscar oportunidades de capacitação junto a instituições de educação técnica adequadas para o aprimoramento profissional dos servidores.

todo município

 

- contratação de profissionais para a prestação qualificada dos serviços.

Todo o município

 

- promover concurso público para o setor.

Todo o município

 

- gerir os recursos recebidos dos governos estadual e federal para o programa  de transporte escolar.

Todo o município

 

- captação de recursos federais para aquisições veiculares.

Todo o município

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

OBJETIVO 4

 

Código

Descrição

 

2064

Qualificação da educação

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

06

Secretaria Municipal de Educação e Desporto

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

- Manter e ampliar a qualificação dos professores da rede municipal, conforme define o plano de carreira e o plano de qualificação continuada.

 

- manter o trabalho das ACPMS.

 

- qualificar o trabalho dos estagiários.

 

- implantar língua estrangeira nas séries iniciais.

 

- adquirir lousas digitais, sendo uma para cada escola.

 

- informatizar biblioteca pública e escolas.

 

 - adquirir equipamentos para escolas.

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

Descrição

Regionalização

 

- realização de convênios com instituições de qualificação.

Todo o município

 

- ampliar serviços psicológicos, pedagógicos e nutricional nas escolas.

Todo o município

 

- equipar as escolas da rede.

Todo o município

 

- elaborar projetos de captação de recursos.

Todo o município

 

- pesquisar modelos referenciais para aquisição de lousa digital.

Todo o município

 

- auxilio financeiro a Associação dos círculos de pais e mestres.

Todo o município

 

- estudar a estratégia mais viável para a implantação de língua estrangeira nas séries iniciais.

Todo o município

 

 

  1. Descrição do Programa

1.1 Valor Global do Programa

 

Código

Título

 

208

 INOVAÇÃO

200.000,00

 

1.2. Indicadores vinculados ao Programa

 

Descrição

Unidade de Medida

Referência

 

Data

Índice

 

  1. Identidade municipal

       *

 06/2013

*

 

  1. Sistema de contraturno nas escolas do Município

      *

06/2013

*

 

  1. Participação em oficinas

Pessoas/ Semana

06/2013

202

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

OBJETIVO 1:

 

Código

Descrição

 

2081

 Criar uma identidade para o município

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

04

 Secretaria Municipal da Administração

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

  1. Tornar o Município conhecido por sua identidade.

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

Descrição

Regionalização

 

  1. Promover ações de pesquisa com participação popular para estudar as principais vertentes de identidade municipal existentes.

 Urbana / Rural

 

OBJETIVO 2:

 

Código

Descrição

 

208.2

 Mais Educação

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

06

 Secretaria Municipal de Educação e Desporto

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

  1. Aumentar nº de crianças em atividades complementares em 10%.

 

  1. Melhorar o desempenho do aluno em disciplinas consideradas fundamentais em 10%.

 

  1. Incentivar os alunos a participarem de oficinas organizadas pelo Município em 10 %

 

  1. Reduzir o número de crianças e adolescentes fora da escola nos contraturnos em 5%.

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017):

 

Descrição

Regionalização

 

  1. Promover atividades escolares complementares (reforço pedagógico).

Urbana

 

  1. Escola de turno integral.

Urbana

 

  1. Captar recursos federais para manutenção de escola de turno integral.

Urbana

                                   

 

 

 


 

 

 

 

  1. Descrição do Programa

1.1 Valor Global do Programa

 

Código

Título

 

201

MUNICÍPIO EM TRANSFORMAÇÃO

400.000,00

 

1.2. Indicadores vinculados ao Programa

 

Descrição

Unidade de Medida

Referência

 

Data

Índice

 

Area de Lazer

un

maio

0

 

Centro de Eventos

un

maio

0

 

Ocorrências policiais

ocorrências

maio

600

 

Loteamentos irregulares

un

maio

11

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

OBJETIVO 1:

 

Código

Descrição

 

2011

Construção de infra-estrutura para o presente e o futuro do município

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

10

Secretaria de Obras e Serviços Públicos

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

Pavimentar/calçar ruas do município

 

Ampliação das redes de saneamento e iluminação pública em 5%

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

Descrição

Regionalização

 

Pavimentação com recursos do PAC2

Todo o município

 

Elaboração de projeto para as redes de saneamento e iluminação pública

Todo o município

 

Aquisição de materiais e equipamentos.

Todo o município

 

Promover parceria comunitária com os moradores a fim de executar o calçamento comunitário

Todo o município

 

OBJETIVO 2:

 

Código

Descrição

 

2012

Promover a segurança integrada

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

04

Secretaria de Administração

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

Reduzir as ocorrências policiais em relação a acidentes de trânsito e furtos em 10%

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017):

 

Descrição

Regionalização

 

Celebrar parceria com o Governo do Estado para implantação de vídeo monitoramento (regional)

Todo o município

 

Repasses para o Consepro e Corpo de Bombeiros

Todo o município

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

OBJETIVO 3

 

Código

Descrição

 

2013

Fomentar  a cultura e a qualidade de vida

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

07

Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

Construção de um parque municipal

 

Construção de área de lazer

 

Construção de um centro de eventos

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

Descrição

Regionalização

 

Aquisição de áreas necessárias para as construções dos equipamentos públicos de lazer.

Todo o município

 

Elaboração de projetos e captação de recursos dos governos Estadual e Federal.

Todo o município

 

Aquisição de equipamentos para o parque de lazer.

Todo o município

 

1.3. Objetivos do Programa:

 

OBJETIVO 4:

 

Código

Descrição

 

2014

Regularização fundiária

 

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

 

Código

Descrição

 

03

Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano

 

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

 

Reduzir para 10% os lotes irregulares do município

 

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

 

Descrição

Regionalização

 

Prestar serviços de orientação aos proprietários dos lotes com suporte da equipe técnica da prefeitura.

Todo o município

 

  1. Descrição do Programa

1.1 Valor Global do Programa

Código

Título

204

PROSPERAR

100.000,00

1.2. Indicadores vinculados ao Programa

Descrição

Unidade de Medida

Referência

Data

Índice

Geração de postos de trabalho

empregos criados

maio 2013

60

Incremento da arrecadação

Reais

dezembro 2013

ICMS = 0,037418%

1.3. Objetivos do Programa:

OBJETIVO 1:

Código

Descrição

2041

Aumentar a geração de receitas municipais

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

Código

Descrição

03

Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

- Aumento de 5% no índice de retorno de ICMS

- Geração de 50 novos empregos

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

Descrição

Regionalização

Incentivar a indústria e comercio local.

Centro e Bairros

Atração de novas empresas.

Centro e Bairros

Oferecer Cursos técnicos para a Indústria, comercio e agricultura.

Centro e Bairros

Manter os repasses de recursos para a Associação Comercial do município

Centro e Bairros

OBJETIVO 2:

Código

Descrição

2042

Desenvolvimento do setor turístico

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

Código

Descrição

04

Secretaria Municipal de Administração

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

Aumentar em 20% a participação do turismo receptivo municipal

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017):

Descrição

Regionalização

Apoio a rota do turismo rural

Centro e bairros

Captar recursos para a promoção do turismo local

Centro e bairros

Capacitar os membros do grupo de turismo

Centro e bairros

Promover a sinalização de rodovias e acessos

Centro e bairros

Regulamentar o funcionamento da associação do turismo rural

Centro e bairros

                               

 

 

 

 

  1. Descrição do Programa

1.1 Valor Global do Programa

Código

Título

207

 VALE DA CULTURA

200.000,00

1.2. Indicadores vinculados ao Programa

Descrição

Unidade de Medida

Referência

Data

Índice

Kronenthal Fest

Nº de Pessoas

Julho/2012

10.000

Atividades Artísticas

Nº de Pessoas

Ano 2013

500

Projetos Culturais

Nº de Projetos

Ano 2013

6

Incentivo a grupos sociais e culturais

Nº de Projetos

Ano 2013

10

1.3. Objetivos do Programa:

OBJETIVO 1:

Código

Descrição

2071

 Estimular a vida cultural no município

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo: Secretaria Municipal da Administração

Código

Descrição

07

Secretaria Municipal do Turismo

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

Aumentar atividades artísticas e culturais no município em 20%

Aumentar o número de participantes nas a atividades artísticas e culturais em 20%

Criar o plano municipal de cultura

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

Descrição

Regionalização

Projetos Culturais: Aniversário do Município; Dia da Mulher, Natal do Vale, Dia da Criança, Semana da Pátria, Semana Farroupilha, Páscoa.

 

centro

Reativar Grupos de danças Folclóricas.

todo muniípio

Dar apoio a grupos sociais e culturais.

todo município

Proporcionar à comunidade momentos de acesso as diferentes manifestações artísticas e culturais

todo município

Difundir a cultura local entre os munícipes e região

local e regional

  1. Descrição do Programa

1.1 Valor Global do Programa

Código

Título

203

VALE DA INCLUSÃO

100.000,00

1.2. Indicadores vinculados ao Programa

Descrição

Unidade de Medida

Referência

Data

Índice

  1. Alcance do programa cidade digital

Famílias

06/2013

36

  1. Famílias morando de aluguel

Famílias

06/2013

338

  1. Cursos concedidos pelo município

Pessoas

06/2013

30

  1. Idosos participando de programas sociais

Pessoas

06/2013

25

  1. Programas para crianças especiais

Crianças

06/2013

21

1.3. Objetivos do Programa:

OBJETIVO 1:

Código

Descrição

2031

  Cidade Digital

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

Código

Descrição

04

Secretaria Municipal da Administração

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

  1. Aumentar em 15% o alcance do programa cidade digital

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017)

Descrição

Regionalização

           . Estudar novas tecnologias que permitam acesso a internet para o maior número possível de pessoas.

Centro e bairros

  1. Elaborar projeto técnico para captar recursos junto ao Ministério das Cidades com finalidade de de estender este serviço a comunidade.

Centro/Bairros

OBJETIVO 2:

Código

Descrição

2032

 Apoio a casa própria

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

Código

Descrição

03

Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

  1. Reduzir número de famílias morando de aluguel em 5%.

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017):

Descrição

Regionalização

  1. Apoiar cooperativas habitacionais.

Centro/ Bairros

  1. Promover acesso a programas de moradia.

Centro/ Bairros

OBJETIVO 3:

Código

Descrição

2033

 Capacita Vale

1.3.1 Órgão responsável pelo objetivo:

Código

Descrição

 

Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social

1.3.2 Metas Vinculadas aos objetivos (2017):

  1. Aumentar o número de cursos de capacitação oferecidos gratuitamente pelo município em 10% para a população.
  1. Aumentar a participação de idosos em projetos sociais em 20%.
  1. Aumentar a participação de crianças com necessidades especiais em 30% de programas municipais.

1.3.2.1 Iniciativas vinculadas às Metas (2017):

Descrição

Regionalização

  1. Capacitar cuidadores

Centro/bairros

  1. Formação profissional

Centro/bairros

  1. Projetos sociais para idosos

Centro/bairros

        . Ampliar os programas sociais voltados para idosos

Centro/bairros

        . Manter convênio com a APAE

Centro/bairros

       . Promover convênios e parcerias com Instituições de formação, capacitação de pessoas.

Centro/bairros

  1. Projeto de apoio a crianças especiais

Cento/bairros

                   

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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