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LEIS Nº 1138, 23 DE ABRIL DE 2014
Alterada

LEI Nº 1.138/2014 DE 23 DE ABRIL DE 2014.

 

 

CRIA O PACOTE AGRÍCOLA PARA INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

 LEI

 

 

Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município, o Pacote Agrícola para Incentivo ao Desenvolvimento Rural, destinado ao financiamento e incentivo de programas especiais de apoio às atividades agrícolas e de projetos de infraestrutura dos produtores do município de Vale Real.

 

Art. 2º- O Programa de Incentivos será desenvolvido através de ações conjuntas entre o produtor rural, Poder Público Municipal, Associação de Produtores e Emater/RS-Ascar e tem como objetivos:

 

  1. Dar condições básicas de infraestrutura às propriedades rurais;
  2. Aumentar o valor adicionado do setor primário;
  3. Incentivar novos projetos no setor agrícola, com vistas à diversificação das culturas, aumento da produtividade e rentabilidade rural;
  4. Promover o desenvolvimento da produção primária, visando uma melhor qualidade de vida ao produtor rural;
  5. Ocupação da mão-de-obra familiar e geração de empregos, evitando assim a evasão da propriedade rural.

 

Art. 3º- Nos limites dos recursos disponíveis, serão objeto de incentivo, os seguintes programas:

I – a aquisição de mudas frutíferas;

II- aquisição de insumos agrícolas, tais como adubos químicos, calcário, adubo orgânico, análises de solo e sementes de alfafa;

III- a melhoria da infraestrutura das propriedades rurais, no que se refere à abertura, manutenção e conservação de acessos, preparo da lavoura, entre outros;

IV- aumento da produtividade rural, com subsídios específicos para estímulo da produção;

V – auxílio para construção de estufas;

VI – estímulo à participação em eventos, cursos, treinamentos, viagens de estudo, sempre com o objetivo de aprimorar as técnicas de produção;

VII – incentivo ao turismo rural.

 

Art. 4º. São destinatários dos incentivos criados na forma desta lei, os pequenos e médios produtores rurais, já estabelecidos com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e que atendam aos seguintes requisitos:

 

I – estar com sua unidade produtiva em área localizada no território do Município;

II – apresentar talão de produtor com cadastro no Município de Vale Real;

III – apresentar certidão negativa municipal;

IV – apresentar, quando for o caso, parecer favorável do setor ambiental;

V- apresentar, quando for o caso, atestado de viabilidade do empreendimento;

VI – protocolar o requerimento junto à Prefeitura para ter o encaminhamento à Secretaria Municipal da Agricultura.

 

Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, na definição de pequenos produtores rurais os beneficiários, utilizar-se-ão os mesmos critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar – PRONAF.

 

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS PARA O ACESSO AS PROPRIEDADES RURAIS E ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO

 

Art. 5º- A participação do Município na melhoria dos acessos as propriedades, nos escoamentos da produção e na melhora da produtividade, além de outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento, nos seguintes benefícios:

 

I- Serviços de Máquina:

a) Trator agrícola: limitado a 05 (cinco) horas ano por produtor, desde que comprove que esta área servirá para o cultivo de produtos;

b) Retroescavadeira e patrola: limitado a 02 (duas) horas ano por produtor.

 

II – Fornecimento de material:

  1. Saibro: até 05 (cinco) cargas por produtor ano, limitado a 100 (cem) produtores, desde que comprovem que será utilizado para o escoamento da produção e melhoria no acesso.

 

Parágrafo Primeiro: a quantidade de produtores beneficiados pelos incentivos descritos nos itens I e II será delimitada anualmente de acordo com os recursos orçamentários e financeiros existentes, mediante decreto.

Parágrafo Segundo: Os incentivos descritos nos itens I e II acima serão concedidos desde que comprovados o seu uso para a melhoria no acesso à propriedade e escoamento da produção agrícola.

 

 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO Á PRODUÇÃO RURAL

 

Art. 6º.  - Fica criado incentivo específico de estímulo à produção rural, visando aumentar a produtividade e a sustentabilidade do setor primário.

 

Art. 7º - Entre outros incentivos estabelecidos e com a aprovação do Conselho Municipal de Agricultura, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos produtores rurais:

I – aquisição de mudas frutíferas, limitadas a 300 (trezentas) mudas por produtor e no total de 40 (quarenta) produtores por ano;

                 II - até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por produtor, limitado a 15 (quinze) produtores beneficiados por ano para a aquisição de insumos e materiais para Plasticultura;

III - até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por produtor e por ano, limitados a 15 (quinze) produtores para aquisição de insumos para cultura da alfafa, adubos orgânicos e sementes;

IV – custeio da análise do solo, limitados a 100 (cem) análises por ano e 1 (uma) para cada produtor;

 

Parágrafo Primeiro: Todos os incentivos constantes neste Capítulo serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal da Agricultura, conjuntamente com a EMATER/RS e aprovação do Conselho Municipal da Agricultura.

 

Parágrafo Segundo: Os ressarcimentos das despesas com a aquisição dos insumos e produtos elencados neste capítulo serão feitos diretamente aos produtores mediante apresentação das notas fiscais, limitados aos valores individuais regulamentados nesta lei e complementados por decreto municipal.

 

Parágrafo Terceiro: Os pagamentos dos materiais serão feitos mediante ressarcimento direto ao produtor, após a comprovação dos seguintes requisitos:

     I – assinatura de termo de compromisso de manter a atividade por, no mínimo, cinco anos;

     II – apresentação da nota fiscal do insumo, das mudas e sementes;

     III – emissão de laudo de vistoria pelo setor técnico da Secretaria da Agricultura e Emater/RS-Ascar;

     IV – aprovação do Conselho Municipal da Agricultura.

Parágrafo Quarto: Referente aos itens I, II e III do artigo 7º cada produtor terá direito ao benefício de um destes programas por ano.

                         

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º - O Município estabelecerá um calendário anual para abertura das inscrições aos produtores rurais do Município interessados nos incentivos de que dispõe esta Lei, de acordo com as condições financeiras do Município e dentro dos limites estabelecidos no PPA e LDO, observados os períodos adequados para o plantio das diferentes culturas.

Parágrafo Primeiro: Caso o número de inscritos for maior do que estabelece o capítulo II, será concedido aos produtores com maior valor adicionado apurado no exercício anterior.

Parágrafo Segundo: O produtor que já recebeu os benefícios deste programa, poderá no próximo exercício somente recebe-lo novamente, mediante a comprovação de aumento de valor adicionado em no mínimo 10% (dez por cento) a ser comprovado mediante documento expedido pelo setor responsável pela apuração do valor adicionado.

Parágrafo Segundo: O produtor que já recebeu os benefícios deste programa poderá, no próximo exercício, somente recebê-lo novamente, mediante a comprovação de aumento de valor adicionado a ser comprovado mediante documento expedido pelo setor responsável pela apuração do valor adicionado.(Redação dada pela Lei n° 1212/2015 de 07 de Outubro de 2015)

Parágrafo Terceiro: Mediante expedição de Decreto do Poder Executivo, anualmente será regulamentado os procedimentos para aderir a cada benefício, o valor máximo a ser pago por muda, bem como também a fixação do dispêndio anual deste Pacote Agrícola, observados todos os benefícios do programa.

 

Art. 9º - O Município através da Secretaria Municipal da Agricultura e o escritório da EMATER/RS-Ascar local, prestarão aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 10º - A concessão do Incentivo do Pacote Agrícola é restrita aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta condição no ato de inscrição no programa.

 

Art. 11º - A Secretaria Municipal da Agricultura manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.

 

Art. 12º - O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente Lei e não aplicá-lo para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

I- Ressarcimento do valor despendido pelo Município;

II- Impedido de receber novos incentivos criados pela presente Lei;

III- Aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo recebido;

IV- Representação criminal.

 

Art. 13º - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial para cobertura das despesas decorrentes desta lei.

 

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e catorze.

 

 

  EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

      Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 1138, 23 DE ABRIL DE 2014
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