LEI Nº 1.272/2017, de 29 de maio de 2017.
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL PARA O PERÍODO DE 2018-2021.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1°- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Vale Real para o período de 2018 a 2021 - PPA 2018-2021, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal. .
Art. 2° - O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3° - O PPA 2018-2021 terá como diretrizes:
I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV – a excelência na gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4o - O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5o - O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.
§ 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
§ 2o O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3o O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias econômicas.
Art. 6o - As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 7o - Integram o PPA os seguintes anexos:
I - Anexo I – Demonstrativo da previsão da receita para o período de 2018-2021;
II - Anexo II – Demonstrativo dos programas de governo para o período 2018-2021.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Art. 8o - Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1o As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9o - O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10 - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2018-2021 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4o para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 11 – A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar 101/2000.
Art. 12 – O Município manterá o plano atualizado e o divulgará no Portal da Transparência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, fica autorizado a:
I - alterar o Valor Global do Programa;
II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas;
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e
IV - incluir, excluir ou alterar Metas;
§ Único - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicador;
II - Valor de Referência;
III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e dezessete.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração