LEI N° 1.276/2017, DE 29 DE MAIO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL PÙBLICO DO MUNICIPIO PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA CARINE RAUBER TERRES ESTOFADOS – ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de um prédio de alvenaria industrial com área física de 1.062,18 metros quadrados (um mil e sessenta e dois metros quadrados e dezoito centímetros) destinada à Empresa CARINE RAUBER TERRES ESTOFADOS – ME, inscrita no CNPJ nº 25.369.277/0001-17 constituído de um pavilhão de concreto armado, coberto com estrutura metálico e piso em concreto armado.
Parágrafo único – Faz parte da cessão objeto do presente termo, a área entorno do prédio industrial referente à Matrícula nº 11.945 do Ofício de Registros Públicos de Feliz/RS localizada na RS 452 KM 18+220 no Bairro Recosta, nas seguintes medidas e confrontações:
- área entorno de 1.080,00m² (um mil o oitenta metros quadrados) com as seguintes confrontações:
- na parte frontal, ao NORDESTE existe uma distância de 12,00 metros até a divisa com terras lindeiras;
- na lateral esquerda, ao SUDESTE, existe uma distância de 30,00 metros até a divisa com a faixa de domínio da Rodovia RS 452;
- na lateral direita, ao NOROESTE, existe uma distância de 40,00 metros até a divisa com as terras remanescentes do Município de Vale real;
- nos fundos, ao SUDOESTE, existe uma distância de 32,50 metros até a divisa com terras lindeiras.
Art. 2º Os incentivos de que trata esta lei dar-se-ão levando em conta a necessidade da empresa de dar continuidade as suas atividades e aumentar o faturamento.
Art. 3° O prazo da cessão de uso far-se-á por um período de 05(cinco) anos prorrogável por igual período.
Art. 4º O Município celebrará Termo de Cessão de uso com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º A presente Cessão de Uso se refere à instalação da Empresa CARINE RAUBER TERRES ESTOFADOS ME juntamente com a Empresa ELOIR TERRES ME do mesmo ramo de atividade e por se tratar dos mesmos proprietários.
Art. 6º Revogam-se as disposições.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e dezessete.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
TERMO DE CESSÃO DE USO
Pelo presente instrumento de Termo de Cessão de Uso e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas têm como certas, justas e acordadas entre si, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES
De um lado, o MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CEDENTE.
De outro lado, a empresa CARINE RAUBER TERRES ESTOFADOS - ME, com sede na Rua Paris, nº 7, Bairro Morro Paris, na cidade de Vale Real, com inscrição no CNPJ nº 25.369.277/0001-17 neste ato representada por sua administradora Carine Rauber Terres, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 013.679.230-85 e RG nº 5096885693, doravante denominada de CESSIONÁRIA.
Resolvem celebrar o termo de cessão de uso à instalação da empresa CESSIONÁRIA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2017 de XX.XX.2017, o Município se compromete a:
I – Ceder parte da área física equivalente a um prédio de alvenaria industrial com área física de 1.062,18 metros quadrados (um mil e sessenta e dois metros quadrados e dezoito centímetros) destinada à Empresa CARINE RAUBER TERRES ESTOFADOS - ME, inscrita no CNPJ nº 25.369.277/0001-17 constituído de um pavilhão de concreto armado, coberto com estrutura metálica e piso em concreto armado.
II – Ceder a área entorno do prédio industrial referente à Matrícula nº 11945 do Ofício de Registros Públicos de Feliz/RS localizada na RS 452 KM 17,3 no Bairro Recosta, nas seguintes medidas e confrontações:
- área entorno de 1.080,00m² (um mil o oitenta metros quadrados) com as seguintes confrontações:
- na parte frontal, ao NORDESTE existe uma distância de 12,00 metros até a divisa com terras lindeiras;
- na lateral esquerda, ao SUDESTE, existe uma distância de 30,00 metros até a divisa com a faixa de domínio da Rodovia RS 452;
- na lateral direita, ao NOROESTE, existe uma distância de 40,00 metros até a divisa com as terras remanescentes do Município de Vale real;
- nos fundos, ao SUDOESTE, existe uma distância de 32,50 metros até a divisa com terras lindeiras por um período de 05(cinco) anos prorrogável por igual período.
III - Repassar sem ônus para a empresa, a título de cessão real de uso o imóvel referido nos incisos I e II.
CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:
I. Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;
II. Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, pelo período de 10 (dez) anos; salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;
III. Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente termo, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);
IV- a pagar todas as despesas com a execução desta cessão, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria e outros encargos incidentes sobre o imóvel cedido, tais como água e esgoto, luz, telefone, internet e outras, se houver;
V. Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;
VI- Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que título for;
VII- Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;
VIII – A CESSIONÁRIA deverá utilizar a área para a instalação da referida indústria de fabricação de móveis e estofados;
IX – As benfeitorias que a CESSIONÁRIA fizer no local permanecerão no imóvel cedido e serão parte integrante da propriedade do CEDENTE, findo o prazo estipulado nos Inciso I e II da Cláusula Segunda;
X - a não transferir a terceiros, sob qualquer forma, os direitos adquiridos com a presente cessão de uso, total ou parcialmente;
XI – a restituir o imóvel e suas benfeitorias ao cedente, ao término do prazo da cessão, ou antes, se ocorrer hipótese de desvio de finalidade ou inobservância de quaisquer dispositivos do Termo.
XII – a CESSIONÁRIA é responsável pela conservação e manutenção do acesso não incumbindo ao Município qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:
I. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e
II. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após a cessionária ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:
I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;
II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;
III. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.
Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;.
Parágrafo Segundo: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.
CLÁUSULA QUINTA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente cessão segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
CLÀUSULA SEXTA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Cessão de Uso.
Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.
Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e dezessete.
CARINE RAUBER TERRES ESTOFADOS – ME EDSON KASPARY
Empresa Prefeito Municipal